Não consta na Constituição

Órgão Especial do TJ-SP não tem competência para julgar ADPF

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28 de julho de 2021, 13h03

Embora seja possível a ADPF em âmbito estadual, seu cabimento depende sempre de previsão expressa. A Constituição Paulista, entretanto, não previu ou atribuiu ao Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Antonio Carreta/TJSP
TJ-SPÓrgão Especial do TJ de São Paulo não tem competência para julgar ADPF

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar extinta, sem resolução de mérito, uma ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo município de São Caetano do Sul contra o bloqueio de verbas da Fundação ABC, uma organização social.

A prefeitura defendeu a possibilidade de ADPF no âmbito do Estado, diante da violação de preceitos da Constituição local, e com a mesma legitimidade da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Porém, a decisão unânime do Órgão Especial foi pela extinção do processo.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, o cabimento da ADPF em âmbito estadual depende sempre de previsão expressa. No caso de São Paulo, nada consta na Constituição do Estado, o que afasta a competência do TJ-SP para julgar processos dessa natureza. 

"Mesmo se assim não fosse, concorre a constatação do caráter subsidiário da ADPF, incabível 'quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade' (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99), e ainda que estes meios não sejam, por si só, a existência de recursos comuns e próprios da jurisdição, assim quando se trate de lesão a preceito fundamental contido em decisão judicial", completou.

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2004457-12.2021.8.26.0000

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