Reviravolta trabalhista

Moraes derruba acórdão do TST e livra Petrobras de pagar adicionais de R$ 46 bi

Autor

28 de julho de 2021, 16h31

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a quatro recursos extraordinários ajuizados pela Petrobras e, assim, derrubou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que condenava a empresa a pagar valor bilionário em adicionais e gratificações cobradas por sindicatos.

Reprodução
Valor atualizado a ser desembolsado pela Petrobrás chegava a R$ 46 bilhões

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (28/7). Com isso, fica restabelecida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial feito nos processos paradigmas, restando prejudicadas outras petições sobre o mesmo tema que foram protocoladas no STF.

Quando o TST julgou o caso, em junho de 2018, o impacto estimado para a estatal era de R$ 17,2 bilhões, sendo R$ 15,2 bilhões para corrigir os salários retroativamente. A decisão valia para cerca de 51 mil funcionários ativos e inativos da Petrobras, no que foi considerado a maior ação trabalhista da história da estatal.

A empresa, no entanto, atualizou a conta e incluiu entre suas provisões deste ano o valor de R$ 46 bilhões.

O valor não chegou a ser desembolsado porque, ainda em julho de 2018, o então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu a decisão do TST, além das ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que fosse a fase de tramitação, até a deliberação final da Corte.

Na ocasião, Toffoli afastou o cumprimento imediato da decisão do TST porque a Consolidação das Leis do Trabalho determina que, na hipótese de existir questão constitucional em matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos — como ocorreu no TST —, não se pode impedir o conhecimento de eventuais recursos extraordinários interpostos.

"Mesmo que o plenário ainda tenha que se pronunciar, a decisão do ministro relator, Alexandre de Moraes, já confere mais segurança jurídica ao ambiente de negócios brasileiro porque se trata de um montante muito significativo e o caso estava amparado em decisões liminares, que são provisórias", afirma o advogado Francisco Caputo, do escritório Caputo, Bastos e Serra, que defende a Petrobras.

"Não há ilegalidade no caso. A empresa sempre agiu de boa-fé, com objetivo de promover o bem-estar dos funcionários, atendendo pleito dos próprios sindicatos", complementa o advogado.

Reprodução
Decisão do TST deu razão aos trabalhadores da Petrobrás e imporia pagamento retroativo

O caso
O caso teve origem em 2007, quando a Petrobras criou a complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RNMR), que era uma espécie de piso. Pelos termos do acordo com o sindicato da categoria, adicionais (como trabalho noturno, regime de sobreaviso ou de periculosidade) fazem parte do cálculo da RNMR, mas os funcionários exigiam na Justiça que os adicionais fossem pagos em separado.

Os processos judiciais começaram a ser ajuizados em 2010, quando os sindicatos envolvidos criaram a tese de que, como a RNMR dava margem a mais de uma interpretação, deveria prevalecer a mais benéfica aos trabalhadores. E a tese mais favorável era a de que os adicionais constitucionais deveriam ser incluídos na remuneração dos trabalhadores para fins de cálculo da RNMR.

Tanto a sentença como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido.

Ao receber o caso, o TST afetou a matéria a seu Tribunal Pleno, no qual se instaurou o incidente de recursos repetitivos. O julgamento de 2018 reuniu 7 mil ações individuais e 47 coletivas movidas por trabalhadores, envolvendo cerca de 20 entidades sindicais.

Por 13 votos a 12, o tribunal deu razão à demanda dos trabalhadores: definiu que os adicionais de origem constitucional e legal não podem ser incluídos na base de cálculo do RMNR sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva.

O impacto financeiro é relevante porque, por exemplo, um técnico de refinaria que recebesse R$ 11.123 poderia aumentar seu salário em 50%, passando a receber R$ 16.648. Em outra situação, o salário de trabalhador de nível médio em plataforma de petróleo passaria de R$ 11.300 para R$ 16.200, com aumento de 43%. Já o salário para quem tem mais de 20 anos, passaria de R$ 16.400 para R$ 22.400, com aumento de 36,5%.

Carlos Moura/SCO/STF
Judiciário só poderia mudar acordo entre trabalhadores e empregadores por flagrante inconstitucionalidade, disse Moraes
Carlos Moura/SCO/STF

Combinado não sai caro
Ao decidir os recursos, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o estabelecimento da RMNR por meio de acordo coletivo foi fruto de amplo e longo processo de negociação, em que sindicatos e trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima.

Se havia dúvida sobre o tema, caberia aos sindicatos e trabalhadores esclarecê-las no momento adequado.

"Supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo", destacou.

Assim, o Judiciário não poderia agir para alterar o que foi livremente pactuado entre trabalhadores e empregadores. A única hipótese seria de "flagrante inconstitucionalidade", o que não existe no caso concreto.

Também afastou o entendimento do TST segundo o qual a convenção, no que diz respeito à forma de cálculo instituído na RMNR, produziu distorções por igualar os que trabalham em situação mais gravosa aos que não exercem função em condições especiais. Para o ministro Alexandre, os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.

"Não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.251.927

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!