Opinião

A colaboração premiada e o caso da desembargadora delatora

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28 de julho de 2021, 16h08

A notícia recente de que uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia teria firmado um acordo de delação premiada homologado pelo STJ é algo inédito no Brasil. No caso concreto, sua delação está ligada à chamada operação "faroeste", que apura a venda de decisões judiciais em litígios fundiários no oeste baiano, supostamente envolvendo outros membros do Judiciário e pessoas diversas.

Delitos que envolvem corrupção são, de fato, de apuração difícil por usualmente não contarem com uma vítima individual disposta a reportar o crime, de tal forma que operações da espécie acabam por se beneficiar com o relato de delatores.

A propósito desse tema, passado o ápice da "lava jato", fica evidente que diminuiu a recorrência das chamadas "fases" de grandes operações, conquanto ainda tenha sido deflagrada um par delas no ano de 2021. Além da pandemia da Covid-19 e da natural exaustão de grandes objetos investigatórios explorados no correr dos últimos anos, há outro relevante motivo jurídico para tal declínio.

A "lava jato" homologou 183 acordos de colaboração premiada no STF, cifra que despencou sob a gestão de Augusto Aras na Procuradoria-Geral da República. Em seu primeiro ano, o atual PGR firmou apenas 19 acordos de colaboração premiada [1], fazendo com que diversas investigações passem a não mais se centrar em delatores, mas em técnicas regulares de investigação.

Os acordos de colaboração hoje não são tantos e não são os mesmos de antes — ou, pelo menos, não poderiam ser os mesmos. Frente à ampliação do poder institucional da força tarefa da "lava jato" e da Procuradoria-Geral da República, o Legislativo reagiu. Passou a não permitir mais a negociação desregrada de benefícios ao aprovar a chamada lei "anticrime".

Em livro de minha autoria recém-publicado — "Pena Privativa de Liberdade Decorrente de Colaboração Premiada" (Editora Juruá) —, realizei extensa análise mostrando como outrora os delatores negociavam livremente os chamados regimes diferenciados de pena, que, na prática, representavam espectros variados da prisão domiciliar. A técnica teve sucesso por alguns anos, postando-se como atrativa aos delatores ao mesmo tempo em que, para o Ministério Público, ainda se aplicava uma pena de prisão que não demonstraria leniência em demasia aos olhos da sociedade.

Na verdade, não havia uma régua única para a concessão de benefícios. O conhecido acordo de colaboração firmado por executivos da JBS chegou a pactuar o benefício máximo previsto em lei, o não oferecimento de uma denúncia sequer pelas práticas delitivas. A benesse teve aplicação conturbada após o então procurador-geral da República Rodrigo Janot ter rescindido o acordo, tema de litígio até o ano passado perante o Supremo Tribunal Federal [2].

A experiência mostra que as autoridades devem utilizar a delação de forma comedida, com cuidado semelhante a uma interceptação telefônica, sob risco de tornar-se pura barganha usada em menosprezo aos direitos de investigados.

A verdade é que o ordenamento brasileiro salvaguarda aquele que é alvo de investigação criminal, cujos direitos não podem ser minorados. A delação não pode ser empregada, por exemplo, como instrumento de barganha para que o preso vulnerável delate sob a promessa de ser imediatamente posto em liberdade. Tal preocupação é necessária pois, sob coação, resta comprometida a espontaneidade da contribuição do colaborador; ademais, o tema se mostra atual na medida em que, no âmbito da operação "faroeste", parte dos investigados teria sido libertada ao mesmo tempo em que firmava acordos de colaboração premiada, cujos exatos termos ainda são desconhecidos.

Em suma, os ventos parecem ter mudado e direcionado a colaboração premiada para seu devido lugar. Ela é um meio de obtenção de prova excepcional em ambos os sentidos da palavra: tem eficiência ímpar para trazer à tona ilícitos de difícil apuração, como aqueles noticiados na operação "faroeste", mas não se presta a qualquer investigação. Espera-se que siga sendo usada dessa maneira excepcional, sob risco de deturpar o modelo garantidor de direitos no âmbito da persecução de crimes.

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