conveniência e oportunidade

TJ-SP tem rejeitado moratória de tributos municipais em razão da Covid-19

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27 de julho de 2021, 20h54

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem rejeitado pedidos de moratória de tributos municipais em virtude da epidemia de Covid-19. Os casos são analisados pelas três Câmaras de Direito Público especializadas em tributos municipais: 14ª, 15ª e 18ª.

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Dollar Photo ClubTJ-SP tem negado moratória de tributos municipais em razão de epidemia de Covid

Um levantamento feito pelo Centro de Apoio ao Direito Público do TJ-SP apontou pelo menos 16 julgamentos entre maio de 2020 e junho de 2021. Em todos eles, a moratória foi rejeitada. Há, ainda, um decisão do presidente da Corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, em setembro do ano passado, negando moratória de tributos estaduais. 

O entendimento dos magistrados é que o Poder Judiciário não pode intervir na competência dos municípios para instituir e arrecadar tributos. Ou seja: não compete ao Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução do Estado, principalmente em período de calamidade pública. 

"Eventual prorrogação dos vencimentos dos tributos e/ou das parcelas vincendas de parcelamentos de débitos depende da análise de conveniência da administração pública, de forma a estabelecer prioridades, como meio de garantir melhor atendimento do interesse público", escreveu em um voto o desembargador Raul de Felice, da 15ª Câmara de Direito Público.

O desembargador Geraldo Xavier, da 14ª Câmara de Direito Público, foi na mesma linha e afirmou que a moratória tributária exige lei específica que a autorize, até o momento inexistente. Segundo ele, não é permitido ao Poder Judiciário suprir tal lacuna, sob pena de invadir seara alheia.

"Descabe ao Poder Judiciário o juízo de conveniência e oportunidade precursor da concessão, manutenção ou revogação de benefícios fiscais, ainda que se trate de situação econômica excepcional, determinada por grave problema de saúde pública. Não se pode conceder moratória ou parcelamento de débitos tributários sem previsão legal", completou.

Já para o desembargador Roberto Martins de Souza, da 18ª Câmara de Direito Público, a concessão da moratória poderia desorganizar as políticas públicas e causar prejuízos, além de violar o princípio da separação dos poderes. Ele afirmou que não cabe ao Judiciário suspender o cumprimento das obrigações fiscais, ainda mais em um momento delicado, em que já há drástica redução de receita.

"Não se nega a gravidade dos efeitos que a pandemia tem causado às empresas e à toda a sociedade, contudo, o pagamento de tributo e penalidades é matéria regulamentada pela legislação tributária, sendo que as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades, dependem de lei promulgada pelo poder competente, em cada esfera federativa, conforme disposto no artigo 97, inciso VI, do CTN", explicou. 

Decisão da presidência
A decisão de Pinheiro Franco foi bastante citada nos julgamentos das Câmaras de Direito Público. Nela, o presidente afirmou que uma decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública, principalmente em tempos de crise, tendo em vista que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.

"Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio poder público, em diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro", afirmou.

2066138-17.2020.8.26.0000
1027497-12.2020.8.26.0053
1017367-60.2020.8.26.0053 
2118941-74.2020.8.26.0000 
2065533-71.2020.8.26.0000 
1007246-22.2020.8.26.0554
1018358-36.2020.8.26.0053
1022154-35.2020.8.26.0053
1018325-46.2020.8.26.0053
2098098-88.2020.8.26.0000
2108634-61.2020.8.26.0000
2265324-21.2020.8.26.0000 
1006043-28.2020.8.26.0068 
2107525-12.2020.8.26.0000
1011521-61.2020.8.26.0506
2105635-38.2020.8.26.0000
2168682-83.2020.8.26.0000

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