Vingança frustrada

STJ dispensa empresário de depor em CPI à qual havia comparecido como investigado

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27 de julho de 2021, 21h08

Uma pessoa investigada por uma Comissão Parlamentar de Inquérito não tem obrigação de retornar a essa CPI na condição de testemunha. Com base nesse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu nesta segunda-feira (26/7) liminar em Habeas Corpus para dispensar a presença em CPI do município de Belo Horizonte de empresário que já havia comparecido a ela como alvo da investigação, ocasião em que se manteve calado, utilizando a garantia à não autoincriminação.

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A CPI investiga suspeitas de irregularidades no transporte público da capital mineira
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A CPI da BHTrans investiga suspeitas de irregularidades na concessão do transporte público da capital mineira. O depoimento do empresário, dono de uma empresa de ônibus, estava marcado para esta quarta (28/7). Para o ministro, no entanto, a nova convocação aparentava ser uma "possível retaliação" pelo silêncio adotado no depoimento à comissão.

"É possível afirmar que as novas convocações do paciente, com a alteração de sua condição de investigado para testemunha sem quaisquer justificativas, objetivam obrigá-lo a prestar esclarecimentos, afastando o uso de seu direito de não produzir provas contra si mesmo", afirmou o ministro.

O presidente em exercício do STJ ressaltou que, de acordo com a Constituição, as CPIs possuem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, mas esses poderes são limitados pelos direitos e pelas garantias constitucionais, especialmente os previstos nos incisos LXI e LXIII do artigo 5º da CF.

"No que se refere ao direito ao silêncio ou à não autoincriminação, tem-se que é garantida a qualquer indivíduo a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo", resumiu o Jorge Mussi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 682.373

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