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Réus são absolvidos do crime de redução a condição análoga à de escravo em MG

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27 de julho de 2021, 20h09

O fato de as condições de trabalho serem irregulares não demonstra a prática do crime de redução a condição análoga à de escravo, pois para isso devem ser comprovados os elementos do tipo penal: a prestação de trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão.

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Justiça absolve réus por suposta redução de trabalhadores rurais a situação de escravidão
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Com esse entendimento, a Vara Federal Cível e Criminal de São Sebastião do Paraíso (MG) absolveu quatro réus acusados de incorrer na prática de trabalho escravo (artigo 149 do Código Penal), além de outros ilícitos penais contra a organização do trabalho.

No caso, dois proprietários de uma fazenda de café e outras duas pessoas foram acusados de aliciar trabalhadores vindos da Bahia e reduzi-los à condição análoga à de escravos, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com os empregadores. 

Segundo a denúncia, 33 trabalhadores, entre eles adolescentes, foram deslocados para a fazenda, em Ibiraci (MG). Eles teriam sido instalados em alojamentos que não possuíam condições mínimas de moradia, com acúmulo inadequado de lixo no entorno da edificação, más condições de conservação e higiene e ausência de camas e armários nos dormitórios.

Além disso, segundo a denúncia, os trabalhadores eram obrigados a comprar alimentos em locais previamente determinados e os respectivos valores (e também os referentes a moradia) eram descontados dos salários. 

Em sua decisão, o juiz federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto destacou que nenhum elemento provou que os trabalhadores foram recrutados especificamente para trabalhar na fazenda dos réus. Ocorria um deslocamento anual de trabalhadores da Bahia para a colheita de café em propriedades da região mineira.

Assim, para o magistrado, ainda que tenha ocorrido contato para contratação dos trabalhadores para futura colheita, as condutas dos réus não se enquadram no tipo penal de "recrutamento ilícito dos trabalhadores".

Em relação às condições de trabalho, o juiz afirmou que elas não são diferentes das ordinariamente verificadas na colheita do café, embora houvesse violações a leis trabalhistas. "Havia remuneração por produção, trabalho em lavoura sem local para refeição e ausência de banheiros na frente de trabalho", continuou.

Bassetto também considerou que não foi comprovado que a moradia dos trabalhadores era alugada pelos réus. Segundo uma testemunha, foram os próprios trabalhadores que alugaram as casas e rateavam as despesas; inclusive um dos réus morava em uma das casas, pois trabalhava na colheita também.

Além disso, segundo o juiz, não constam dos autos provas de que haveria a chamada "servidão por dívida" — endividamento dos trabalhadores decorrente da aquisição de alimentos. Uma testemunha, aliás, informou que não havia esse desconto no salário.

Por fim, o juiz concluiu que há um conjunto de irregularidades, mas a dignidade dos trabalhadores não foi desrespeitada conforme exigem os tipos penais descritos na denúncia, de acordo com interpretação que vem sendo aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Atuaram na defesa dos proprietários do sítio as advogadas Maria Cláudia de Seixas e Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira.

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0000177-34.2017.4.01.3805

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