Proteção ao meio ambiente

Lei que estabelece limites para emissão de ruídos é constitucional, diz TJ-SP

Autor

27 de julho de 2021, 14h32

O município pode fixar, ante o peculiar interesse local, os parâmetros de limite da poluição sonora, desde que não sejam não superiores aos estabelecidos pelo Programa Nacional do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Reprodução
ReproduçãoLei que estabelece limites para emissão de ruídos é constitucional, diz TJ-SP

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Santo André, de autoria parlamentar, que estabelece limites para emissão de sons e ruídos de qualquer natureza na cidade.

A ação foi proposta pelo prefeito de Santo André com o argumento de que a norma tratava de matéria inserida nas funções típicas do Poder Executivo e que, ao estabelecer limites à emissão sonora, teria violado a Constituição Estadual. Porém, o relator, desembargador Márcio Bártoli, não vislumbrou ofensa ao princípio da separação dos poderes.

"Cuida-se, em verdade, de norma geral obrigatória, emanada a fim de assegurar a qualidade do meio ambiente urbano, evitando-se a poluição sonora. Cabe ao município implementá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (artigos 84, IV, CF, e 47, III, CE), sempre respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública", afirmou.

O magistrado destacou que, de acordo com a Constituição Federal, é dever do Estado em geral, incluindo Legislativo, Executivo e Judiciário, fomentar a proteção do meio ambiente. Dessa forma, para ele, a lei de Santo André se limitou a introduzir uma forma de cumprir, no âmbito local, o dever estatal relacionado à efetivação de um direito fundamental expressamente previsto na Constituição.

"A matéria tratada pelo dispositivo em análise é, inquestionavelmente, de interesse local. Os eventos, atividades e locais, para os quais se fixaram limites de sons e ruídos, foram definidos em atenção à realidade específica do município de Santo André e às particularidades do contexto local da cidade", acrescentou Bartoli. 

Dispositivos inconsitucionais
Por outo lado, o colegiado verificou inconstitucionalidade em três artigos da norma. O primeiro tratava de regras sobre propaganda eleitoral sonora, que, conforme o relator, é matéria de competência legislativa privativa da União. 

A expressão “por agente credenciado ou conveniado do Semasa” também foi invalidada, por criar atribuições à administração municipal, assim como a expressão “no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua publicação”, por invadir o âmbito das atribuições do Executivo.

E, por fim, o artigo 3º, nos incisos I e II, deverá ser adequado para que o limite máximo dos ruídos esteja de acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que fixam critérios e níveis máximos de emissão de sons para ambientes diversos.

Segundo Bartoli, não é permitida qualquer previsão no âmbito municipal que seja contrária ou menos restritiva que as resoluções do órgão: "Há que se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, I e II, da lei impugnada, para que se reduza o limite máximo, na esfera municipal, àqueles previstos nas Resoluções do Conama 01/90 e 02/90".

Clique aqui para ler o acórdão
2211770-74.2020.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!