16 anos e 9 meses

TJ-SP mantém júri que condenou réu pela morte de mulher que o rejeitou

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26 de julho de 2021, 14h15

Exclusão ou inclusão de qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou diminuição da pena não podem ser empreendidas pelo tribunal, uma vez que fazem parte da tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência para julgar pertence, com exclusividade, ao Tribunal do Júri.

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Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter júri que condenou um homem por homicídio duplamente qualificado. A pena foi mantida em 16 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem teria se desentendido com a vítima por conta da recusa dela em se relacionar com ele. Em meio a uma discussão, o acusado sacou uma faca e desferiu um golpe no tórax da mulher. Por unanimidade, o TJ-SP rejeitou o recurso do réu e manteve a condenação.

"A despeito das antagônicas razões que ensejaram o crime (posto que o acusado sequer admite ter tido intenção de matar a ofendida), o corpo de jurados acolheu a versão que lhes pareceu mais verossímil e coerente, entendendo que homicídio foi, sim, cometido por motivo torpe, em virtude da recusa da vítima em se envolver sexualmente com o recorrente", disse a relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Segundo a magistrada, também consta nos autos informações de pessoas que conviviam com as partes no sentido de que o réu assediava constantemente a vítima e, no dia do crime, ela novamente recusou suas investidas "e, de forma repentina e brutal, sem qualquer chance de defesa, foi atacada a golpe de faca". Tal fato, afirmou Fanucchi, também justifica a decisão dos jurados pela condenação. 

"A análise da pertinência das circunstâncias qualificadoras nos denominados crimes contra a vida encontra-se inserida no âmbito da competência constitucional e da soberania do Tribunal do Júri, a teor do artigo 483, § 3º, inciso II, do CPP de modo que a decisão dos jurados não pode ser tida como divorciada das provas dos autos, quando, escolhendo uma das teses propostas, elegeram a acusatória, como a mais confiável, menos benéfica ao recorrente, é certo", completou.

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1500571-13.2019.8.26.0136

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