Liberdade de imprensa

Reportagem que reproduz acórdão não gera danos morais, diz TJ-SP

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26 de julho de 2021, 16h27

Por considerar que o jornal não excedeu os limites dos direitos de informação, da opinião e de crítica, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por uma reportagem sobre uma ação penal contra um homem acusado por roubo.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
CNJReportagem que reproduz acórdão de Habeas Corpus não gera danos morais, diz TJ-SP

Ele foi condenado a sete anos de prisão por participação em um assalto a um restaurante de Marília. Um jornal da região publicou uma reportagem sobre o caso, o que levou um dos réus a ajuizar ação indenizatória com o argumento de que o processo tramitava sob segredo de justiça e, portanto, a notícias teria extrapolado o limite da liberdade de expressão.

Segundo o autor, a conduta do jornal teria lhe causado constrangimentos e ofensas nas redes sociais. Com isso, pediu que o jornal fosse condenado a tirar o texto do ar, além do pagamento de indenização por danos morais. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. A decisão no TJ-SP foi por unanimidade.

"A liberdade de imprensa é também direito fundamental garantido na Constituição Federal. Deve ser, logicamente, confrontado com o direito fundamental da incolumidade da honra das pessoas, sua intimidade, sua imagem e sua boa fama. No confronto desses dois direitos, desde que cada qual no limite legal, a manifestação do pensamento não poderá consubstanciar ato ou fato ilícito", afirmou o relator, desembargador José Aparecido Coelho Prado Neto.

No caso dos autos, o magistrado disse que o jornal apenas publicou uma reportagem sobre um pedido de Habeas Corpus do autor, que está em prisão preventiva desde o assalto ao restaurante, sem fazer qualquer juízo de valor a respeito dos fatos, "não verificando, assim, qualquer ato ilícito praticado pela ré".

Segundo Neto, o jornal agiu dentro dos limites da liberdade de informação e sem atingir os direitos de personalidade do autor a justificar a indenização pleiteada. Ele afirmou que a reportagem somente reproduz o acórdão que negou o HC ao condenado, esclarecendo a respeito do caso, sem ultrapassar os limites da informação jornalística.

"A notícia veiculada tão somente trouxe informações objetivas e de interesse público, sem manifestar qualquer juízo de valor a respeito dos fatos, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela ré que tão somente agiu nos limites de seu direito constitucional de liberdade de imprensa, sem atingir os direitos de personalidade do autor", diz o acórdão, reproduzindo trecho da sentença de primeira instância.

Clique aqui para ler o acórdão
1010863-38.2020.8.26.0344

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