Opinião

Em que consiste o direito à diferença dos povos indígenas?

Autor

  • Joniel Vieira de Abreu

    é doutorando em Direito pela UNESA/RJ mestre em Educação pela UFPA especialista em Direito e em Ciências Sociais pela UFPA advogado e membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/Seccional Pará.

26 de julho de 2021, 18h08

É inquestionável que a Constituição de 1988 alterou a relação entre o Estado brasileiro e os povos indígenas.

O artigo 231 da Constituição de 1988 positivou a mudança de percepção em relação aos povos indígenas, tanto pelo Estado quanto pelo Direito, ao instituir, como garantia fundamental, o direito de serem diferentes com reconhecimento da sua organização sociocultural, história e língua, como garantias fundamentais, a serem consideradas em todas as relações que envolverem indígenas (Souza Filho, ano).

Fazendo uma síntese dessa conquista para os povos indígenas, Colaço (2012, p. 118) diz que é no "direito à diferença" que se tem aglutinado todos os "novos" direitos que passaram a ser reconhecidos aos grupos étnicos decorrentes do advento da Constituição de 1988:

"Os 'novos' direitos indígenas no Brasil podem ser classificados em direitos territoriais, direitos culturais e direito à auto-organização. Diante da 'velha' política integracionista e do princípio da soberania nacional pregados pelos governos anteriores, o que se pode considerar 'novos' direitos são os referentes à diversidade étnico-cultural e à auto-organização, ou seja, o direito à diferença".

O direito à diferença está imbricado em todas as demandas que envolverem povos indígenas, seja na implementação das políticas públicas, promovidas pelo ente estatal, seja no modo de interpretar e aplicar o Direito.

Pensar a atuação estatal e o Direito com fundamento no "direito à diferença", sob os marcos teóricos do Estado democrático de Direito, força um exercício da democracia de forma aprofundada, visto que, além das desigualdades substanciais decorrentes da história nefasta a que foram submetidos os povos indígenas, agregou-se também a garantia de serem atendidos com medidas visando à manutenção da diversidade e a afirmação das suas identidades.

O direito à diferença se destaca quando se confronta com a garantia da igualdade dos povos indígenas à sociedade nacional, pois só se alcança essa igualização reconhecendo a diferença, logo a necessidade de direitos diferenciados.

Em síntese, o direito à diferença não exclui os povos indígenas do núcleo de direitos humanos-fundamentais-sociais que se aplica a sociedade não indígena, na verdade, o que se tem é uma ampliação. Além das garantias intrínsecas nesse núcleo, se tem o compromisso de serem efetivados respeitando a realidade sociocultural, histórica e linguística de cada grupo étnico, isto é, considerando as especificidades de cada grupo.

O avanço constitucional colocou fim às medidas integracionistas e assimilacionistas desenvolvidas antes da sua vigência. Se antes objetivava-se um "processo integracionista e assimilacionista" [1], de incorporação dos indígenas com a sociedade nacional, a Constituição inaugurou o "processo interacionista' [2], em que a finalidade estatal passou a ser de assegurar aos grupos étnicos suas diferenças socioculturais, históricas e linguísticas como condições fundamentais de respeito ao fator cultural que os torna diferente da sociedade não indígena.

É consenso entre os pesquisadores da temática indígena no Brasil que as primeiras ações do Estado brasileiro, por meio de políticas públicas, com finalidade de proteger grupos étnicos, se deu a partir de 1910 com a criação do Serviço de Proteção ao Índio (SPI) (Pereira, 2012; Carneiro da Cunha, 2008). O SPI nasceu buscando uma postura laica, antirreligiosa, porém com mentalidade evolucionista, por acreditar que a função do Estado brasileiro era repassar condições materiais e morais aos indígenas para conseguirem, livremente, progredir e ultrapassar o estado primitivo que viviam.

Nesse contexto que antecedeu a Constituição de 1988, as medidas estatais voltou-se a "integrar" indígenas à sociedade nacional, num processo de "desindianização", visto que a concepção adotada era que os povos indígenas eram sociedades primitivas, sendo entrave ao "desenvolvimento' do país, e o Estado tinha a função de fazê-los superar esse modelo animista e conduzi-los a "civilização" (Souza Filho, 2009).

Essa lógica integracionista adotada pelo Estado brasileiro ganhou status legal na Lei Federal nº 6.001/73 (conhecida como Estatuto do Índio), em seu artigo 1º:

"Artigo 1º — Esta lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional" (Brasil. Lei 6001 de 1973).

Esse integracionismo que antecedeu a Constituição de 1988 não considerava as diferenças socioculturais, históricas e linguísticas de cada grupo étnicos, nem também objetivava garantir essa diferença, mas, sim, extingui-la, pois esse era o problema que precisava ser superado com o assimilacionismo.

Na Lei nº 6.001/73 foram até nominadas as fases de integração dos indígenas à sociedade nacional, como se extrai dos artigo 4º:

"Artigo 4º — Os índios são considerados:
I
 Isolados  Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II  Em vias de integração  Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III
 Integrados
 Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura" (Brasil. Lei 6001 de 1973).

A educação a ser ofertada a indígenas também objetivava assegurar o ideal integracionista, sendo que o diploma legal já citado tornou expresso no artigo 55 ser instrumento de orientação dos indígenas a integração com a sociedade nacional de forma gradativa.

"Artigo 50  A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais" (Brasil. Lei 6001 de 1973).

Com a Constituição de 1988 houve uma mudança radical nessa relação entre Estado brasileiro e povos indígenas, afirmada por Sousa Filho (2009, p. 106 a 107) tratar-se de um novo capítulo da história indígena no Brasil ao por fim ao processo integracionista.

Se antes as diferenças socioculturais, históricas e linguísticas de cada grupo étnico era problema, com a Constituição de 1988 o dever do Estado passou a ser de assegurar essa diversidade. A Constituição de 1988 reconheceu o direito à diferença dos povos indígenas, excluindo, desse modo, de maneira definitiva, o processo integracionista das políticas estatais e do Direito nacional.

A Constituição 1988 introduziu o "processo interacionista" relacionando à conquista do direito à diferença. O reconhecimento constitucional dos indígenas permanecerem como tal, isto é, de permanecerem com seu modo de vida, sua língua, sua manifestação cultural, não representa primitivismo, mas trata-se de fator cultural diferente da sociedade nacional, sendo obrigação estatal criar mecanismos visando a proporcionar uma convivência com respeito e com manutenção dessas diferenças no território nacional.

Assim, é inegável que a Constituição de 1988 inovou ao reconhecer o direito à diferença dos povos indígenas, garantindo-lhes o direito de se manterem com sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, sem perder com isso o convívio, o diálogo com a sociedade nacional.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988;

BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dez. 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Diário Oficial, Brasília, 21 de dez. 1973

COLAÇO, Thais Luzia. Os "Novos" Direitos Indígenas. IN: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Moroto e (org). Os 'novos' direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo – SP: Saraiva, 2012, p. 99 a 123.

CUNHA, Manuela Carneiro da. Introdução à uma história indígena. IN: CARNEIRO DA CUNHA, Manuela (Org). História dos Índios no Brasil. São Paulo: Companhia da Letras/FAPESP/SMC, 2008.

GOMES, Mércio Pereira. Os índios e o Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo-SP: Contexto, 2012.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O renascer dos povos indígenas para o Direito. 6 ed. Curitiba – PR: Juruá, 2009.

 


[1] A lógica integracionista fundamentava-se na doutrina do evolucionismo cultural que entendia ser a natureza humana linear, com estágios evolucionistas, onde os grupos humanos seguem em direção à civilização. Esse processo era desenvolvido pelo Estado como políticas benéficas, já que tinha a intenção de incorporar os povos indígenas à sociedade civilizada, para ultrapassarem seu estado primitivo (Carneiro da Cunha, 2008).

[2] O processo interacionista vincula-se a conquista do Direito à Diferença dos povos indígenas com o advento da CF88. A interação, segundo Souza Filho (2009), é caracterizada por reconhecer o índio como pessoa, com os direitos e deveres de qualquer cidadão. Por ser cidadão brasileiro membro de um grupo social com cultura diferente da cultura nacional, é obrigação do Estado criar mecanismos que proporcione a convivência e o respeito, sem interferir nas suas manifestações culturais, línguas, e forma de viver.

Autores

  • é doutorando em Direito pela UNESA/RJ, mestre em Educação pela UFPA, especialista em Direito e em Ciências Sociais pela UFPA, advogado e membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/Seccional Pará.

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