Porto Alegre x União

Justiça barra inclusão de repasses previdenciários no cálculo do Pasep

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25 de julho de 2021, 10h37

Por constatar o recolhimento indevido, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a restituir à prefeitura da capital gaúcha valores de créditos tributários. Eles haviam sido constituídos devido a repasses do Tesouro Municipal ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores (Previmpa), para pagamento de benefícios previdenciários, que foram incluídos na base de cálculo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

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O procurador municipal Eduardo Tedesco explica que Porto Alegre faz o repasse da cota patronal ao regime próprio de Previdência Social por meio de empenho. Isso gera no Previmpa "uma receita corrente intraorçamentária", que vinha sendo incluída na base de cálculo do Pasep recolhido pela autarquia. Segundo ele, haveria um "flagrante caso de bis in idem" — cobrança sobre o mesmo fato gerador —, já que se trata de uma transferência a outras entidades públicas, tributada no destino.

O juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira adotou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, em julgamento recente de ação cível originária. Na ocasião, o relator considerou que o desconto dos repasses violaria a isonomia e permitiria a cobrança dúplice na esfera estadual ou municipal.

"Se é possível excluírem-se os valores transferidos a outros entes da base de cálculo da contribuição do Pasep, igualmente é possível excluir as transferências previstas constitucional e legalmente para a entidade, de natureza pública, de previdência complementar", ressaltou Gilmar na ocasião. 

"Tratando-se de decisão proferida em caso idêntico e, mais do que isso, pelo Supremo Tribunal Federal, órgão investido da missão de interpretar e dar a última palavra em matéria constitucional, não resta outra alternativa senão julgar procedente o pedido", concluiu Silveira.

Foi declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da medida, bem como a nulidade dos créditos tributários. O juiz determinou ainda que a compensação dos valores seja feita de forma administrativa, porque cabe à autoridade verificar a correção do procedimento, o montante recolhido e as respectivas bases de cálculo.

Clique aqui para ler a decisão
5053863-70.2020.4.04.7100

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