Constrangimento Legal

STF mantém prisão de acusado de liderar grupo investigado por chacina no CE

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24 de julho de 2021, 15h59

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de comandar a "chacina das Cajazeiras", no Ceará, que resultou em 14 homicídios consumados e 15 tentativas de homicídio. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que seu cliente está preso desde fevereiro de 2018, sem previsão para a conclusão da instrução criminal.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Decisão é do ministro Alexandre de Moraes, relator do Habeas Corpus no STF 
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em 27 de janeiro de 2018, durante uma festa em estabelecimento localizado no bairro de Cajazeiras, em Fortaleza, homens encapuzados e com armas de grosso calibre efetuaram inúmeros disparos que atingiram fatalmente 14 vítimas e deixam 15 pessoas feridas.

De acordo com os autos, o acusado é líder do grupo das 15 pessoas denunciadas pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, incêndio, tentativa de uso de gás tóxico ou asfixiante, fraude processual e organização criminosa.

O juiz da 2ª Vara do Júri de Fortaleza acolheu pedido do Ministério Público estadual e decretou a prisão preventiva do suposto líder e dos demais corréus. A defesa apresentou HC no Tribunal de Justiça do Ceará, apontando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pedido negado pelo TJ-CE. A mesma solicitação foi indeferida no Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a apresentação do pedido ao STF.

Sem inércia
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, na análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, é imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da inércia do Poder Judiciário. Segundo o relator, o entendimento do STF sobre a razoável duração do processo está relacionado às particularidades do caso concreto e leva em consideração, por exemplo, o número de réus e de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação das partes, bem como a natureza e a complexidade dos delitos imputados.

No caso dos autos, o ministro verificou a pluralidade de réus, a estruturada atuação de organização criminosa e a necessidade de expedição de carta precatória são fatores que não podem ser ignorados para o regular desenvolvimento do processo. "Não se verifica hipótese de flagrante constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão cautelar", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 204.709

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