"Bichos escrotos"

TG-MG mantém danos morais a casal cuja residência foi alagada por esgoto

Autor

24 de julho de 2021, 10h58

Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, as condições do autor do ilícito, sem esquecer do caráter reparador e pedagógico.

Reprodução/Portal EcoDebate
Casal que teve casa alagado por esgoto deve receber indenização por danos morais
Reprodução/Portal EcoDebate

A partir dessas premissas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação de R$ 20 mil por danos morais a uma companhia de saneamento básico, por falha no serviço.

De acordo com os autos, a residência de um casal foi inundada por água proveniente de esgoto, situação que se prolongou por cinco dias. Os autores alegam ter suportado prejuízos materiais e danos morais e, por isso, resolveram entrar com ação contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu (MG) condenou a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil e R$ 140 pelos danos materiais. A ré recorreu da sentença apenas quanto ao valor dos danos morais.

O desembargador relator, Renato Dresch, afirmou que o dano moral é fixado tanto pelo caráter pedagógico, para compensar financeiramente o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos se repitam.

Como a legislação não estabelece parâmetros para fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o valor da indenização não pode ser irrisório para o ofensor, mas que também não pode levar ao enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, explicou o relator.

Para Dresch, os autores provaram que seu imóvel foi inundado, por dentro e por fora, por esgoto, contendo dejetos e ratos mortos. Assim, os fatos acarretaram danos que extrapolam o mero aborrecimento, expondo os moradores do imóvel a situação insalubre; logo, deve ser mantido o valor fixado na sentença recorrida, concluiu o desembargador. O casal foi representado pelo advogado Axel James Gonzaga.

Clique aqui para ler a decisão
5000829-06.2020.8.13.0470

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!