Falta de zelo e cuidado

Universidade deve indenizar aluna que sofreu lesão em sala de ginástica

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23 de julho de 2021, 14h37

A responsabilidade civil da instituição de ensino decorre do exercício próprio de sua atividade, devendo zelar pela segurança dos alunos, adotando todas as medidas cabíveis para evitar falhas que possam acarretar eventuais danos.

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ReproduçãoUniversidade deve indenizar aluna que sofreu lesão em sala de ginástica, decide TJ-SP

Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade a indenizar uma aluna que sofreu um acidente na sala de ginástica da instituição. Por unanimidade, a turma julgadora majorou a reparação por danos morais, que passou de R$ 15 mil para R$ 20 mil.

A autora é aluna do curso de educação física da universidade ré e disse que houve autorização para que os estudantes utilizassem a sala de ginástica artística fora do horário regular de aula, mas sem acompanhamento de professores. Durante um treino, ela sofreu uma queda e fraturou a perna.

Na ação, a aluna alegou não ter recebido assistência adequada da universidade. Ela teve que passar por duas cirurgias e fisioterapia. Ao manter a condenação da instituição, o relator, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que as provas produzidas encontram verossimilhança nas alegações da inicial.

"A ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, prevista na lei consumerista. Na hipótese, é evidente a falha na prestação dos serviços, porquanto a ré permitiu que os alunos realizassem movimentos complexos de ginástica artística, sem supervisão de profissional habilitado", afirmou.

Para Oliveira, ainda que a autora seja aluna do curso de educação física e saiba da complexidade dos movimentos, a universidade deveria ter oferecido acompanhamento de professor habilitado: "Se não havia condições para tanto, então que não autorizasse o treinamento ou que não cedesse a sala de ginástica".

O desembargador afirmou ainda que a universidade não pode transferir ao aluno a responsabilidade que lhe é inerente, afirmando que cabia à autora a "observância às técnicas aprendidas, e a segurança, a fim de evitar acidentes".

"O treino foi solicitado pela professora da disciplina e os movimentos seriam objeto de avaliação para fins de nota, daí a razão pela qual a preocupação em efetuar os treinos extras, fora dos horários de aula", acrescentou o relator. 

Assim, Oliveira concluiu que a universidade praticou ato ilícito em decorrência da falta do dever de vigilância e cautela que qualquer instituição de ensino deve ter no trato com seus alunos. Segundo ele, a situação causou "grande transtorno na vida da autora, aborrecimento e decepção", configurando dano moral. 

"Embora não tenha sido demonstrado a redução das possibilidades de atuação profissional, o fato é que a lesão sofrida teve graves repercussões, pois a autora necessitou de intervenção cirúrgica, ficou imobilizada e foi impedida de frequentar as aulas durante longo período, necessitando utilizar muletas", afirmou o magistrado ao majorar a indenização. A decisão foi unânime.

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1029768-47.2020.8.26.0100

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