180 dias

TJ-RJ manda município fixar condições para efetivo ocupar cargo comissionado

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23 de julho de 2021, 21h24

A ausência de legislação municipal que defina percentual de cargos em comissão reservados a ocupantes de posto efetivo não impede a nomeação de servidores, mas afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.

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TJ-RJ disse que ausência de norma viola princípios da administração pública
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na segunda-feira (19/7), ordenou que o município de Trajano de Moraes, no prazo de 180 dias, edite norma que estabeleça condições e percentuais mínimos para que servidores efetivos ocupem cargos em comissão, sob pena de aplicação do percentual mínimo de 50% do total de cargos comissionados para os funcionários permanentes.

O Ministério Público do Rio apontou que a redação originária do artigo 37, V, da Constituição Federal estabelecia que os cargos em comissão e as funções de confiança seriam exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

O dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, que definiu que as funções de confiança seriam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; que os cargos em comissão seriam preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei e que tanto as funções de confiança, como os cargos em comissão estão reservados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

"Limitam-se, assim, os casos de nepotismo e de clientelismo político, em benefício do interesse público na otimização e profissionalização da administração. Outrossim, a restrição das funções de confiança e dos cargos em comissão ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento leva em conta o princípio geral do concurso como forma de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, bem como a necessidade de enxugar a máquina pública, em atenção ao imperativo da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos", disse o MP-RJ, ressaltando que, passados mais de 20 anos, Trajano de Moraes não regulou o dispositivo.

Clique aqui para ler a decisão
0076029-91.2020.8.19.0000

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