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Lei municipal que permite missas e cultos na pandemia é inconstitucional, diz TJ-SP

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23 de julho de 2021, 12h53

Ainda que seja permitido ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II, da Constituição), não há espaço para inovações naquilo que o Estado já definiu no exercício de sua competência legislativa.

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O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Limeira, que incluiu igrejas e templos de qualquer religião como atividade essencial em períodos de calamidade pública. 

A ADI foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, alegando que a norma impugnada autorizou a realização irrestrita de missas, cultos e demais atividades religiosas, sem respeitar as diretrizes do Plano São Paulo. A PGJ também apontou risco aos direitos fundamentais de proteção à vida e à saúde.

"Impõe-se ao poder público o dever de assegurar o direito fundamental à saúde, incumbindo a todas as pessoas políticas uma atuação administrativa conjunta e permanente (artigo 23, inciso II, da Constituição), cabendo à União, aos Estados e ao DF a competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da Constituição), de acordo com o princípio da predominância de interesses", disse o desembargador Renato Sartorelli.

Relator da ADI, o magistrado ressaltou que a lei de Limeira flexibilizou as normas estaduais, permitindo atividades religiosas coletivas em períodos de calamidade pública, sem qualquer ressalva às classificações e aos regramentos do Plano São Paulo, "desbordando dos limites da competência legislativa suplementar do município e malferindo os artigos 1º e 144, ambos da Constituição Estadual".

Sartorelli lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade de providências normativas e administrativas implementadas pelos Estados, que podem regulamentar a matéria de acordo com o interesse regional. Além disso, o STF também já validou a proibição de missas e cultos presenciais durante a pandemia da Covid-19.

"O artigo 222, inciso III, da Carta Paulista preconiza a necessidade de integração das ações e serviços de saúde com base na regionalização, o que reforça a necessidade de implementação de medidas coordenadas e da observância dos regramentos estaduais, descabendo cogitar de interesse meramente local quando se está diante de uma pandemia mundial de graves proporções", concluiu. A decisão foi unânime.

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2058985-93.2021.8.26.0000

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