Rede social não é documento

Nome conhecido nas redes sociais não é suficiente para alteração do registro civil

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23 de julho de 2021, 14h17

A alteração de prenomes deve ser motivada por situações de excepcionalidade, não sendo possível aceitar que o registro público se submeta às dinâmicas de redes sociais.

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Justiça nega pedido de homem que queria alterar o nome por apelido nas redes sociais
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Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao pedido de um cidadão para acrescentar seu apelido conhecido nas redes sociais ao seu nome.

No caso, o homem que buscava acrescentar o apelido pelo qual é conhecido nas redes sociais, salientou que tanto a lei quanto a doutrina esclarecem que é possível a alteração no registro civil quando houver apelido público e notório, mantendo-se o prenome e o nome de família.

O juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca de Florianópolis, na ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido formulado. O homem recorreu da decisão.

A desembargadora relatora, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, destacou que o acréscimo do apelido pretendido ao prenome, conforme postulado no recurso, contraria o pedido de retificação de registro civil, que requer a inclusão do apelido no sobrenome, e não pode ser admitido "sob pena de incorrer em julgamento extra petita”.

Em seu voto, a relatora adotou o parecer da procuradora de Justiça Monika Pabst, para ressaltar que "há grave impropriedade no pedido quando o cidadão pede para incluir o apelido, que não advém de família, no sobrenome, mas na verdade busca alterar o prenome. O artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) permite alteração baseada em situação excepcional, e o artigo 58 da mesma lei versa sobre a substituição do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público".

A magistrada ainda classificou como "temeroso" o argumento de que a mudança se justifica uma vez que o cidadão assim é conhecido nas redes sociais. "Aceitar a possibilidade de modificação em situações tais faria com que o registro público se tornasse abruptamente submisso às dinâmicas de redes sociais, permitindo que o número de seguidores condicionasse a alteração de prenomes, o que por certo não se encaixa à situação de excepcionalidade demandada pela legislação civil para tal modificação", esclarece.

Além disso, de acordo com a decisão, a prova documental apresentada é recente para que se possa atestar a notoriedade e tradição do nome pretendido e se enquadre na hipótese excepcional da legislação. "Dessa forma, ainda que se admitisse o pleito como alteração de prenome, certo é que não restou comprovado pelo autor o uso prolongado e constante do apelido", concluiu a relatora.  Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SC.

5001320-14.2019.8.24.0091

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