Independentemente de Prova

Ex-prefeito é condenado por acréscimo patrimonial incompatível com rendimentos

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23 de julho de 2021, 11h40

A incursão do servidor público na conduta descrita no inciso VII do artigo 9º da LIA independe da alegação, e muito menos de prova, de que a origem dos bens é ilícita. Essa objetividade jurídica visa inibir a violação à moralidade.

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ReproduçãoEx-prefeito é condenado por acréscimo patrimonial incompatível

O entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter as condenações, por atos de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Limeira, sua esposa e dois filhos, além de outras sete pessoas e três empresas.

De acordo com o Ministério Público, entre 2005 e 2012, período em que governou a cidade, o ex-prefeito e alguns dos corréus teriam apresentado acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados à Receita Federal, além de efetuar movimentações financeiras e transferências patrimoniais para tentar esconder os fatos.

O relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, afirmou que as provas comprovam a evolução patrimonial sem que haja qualquer explicação plausível oferecida pelos réus. Ele citou, por exemplo, a declaração de Imposto de Renda e as informações apuradas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).

"A evolução patrimonial é, na realidade, bastante superior àquela efetivamente declarada à RFB, seja porque há movimentação em dinheiro não informada, seja porque os imóveis adquiridos no período têm valor mercadológico superior ao descrito nas fichas de bens", afirmou o desembargador.

Para ele, houve uma "operação estruturada", encabeçada pelo ex-prefeito e sua mulher, para alcançar um acréscimo patrimonial "multimilionário": "Os dados apurados a partir da simples evolução do patrimônio são até mesmo módicos se comparados com os depósitos e outras disponibilidades bancárias realizados em favor da então primeira-dama, na casa dos milhões de reais em cada ano de mandato do marido".

O desembargador também destacou que a condenação dos réus não significa que todos tenham enriquecido ilicitamente, mas que eles contribuíram para o sucesso das operações, "dando-lhes, quando possível, ares de licitude".

As penas fixadas consistem na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios a partir de 2005, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial apurado e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

A turma julgadora acolheu pedido dos réus e afastou a condenação por danos morais coletivos. Além disso, afastou-se as penas aplicadas a um dos acusados, que morreu dias antes do julgamento. O entendimento foi de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são personalíssimas e não podem ser estendidas aos herdeiros.

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0006379-50.2012.8.26.0320

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