Direito dos servidores

Epidemia da Covid-19 não interfere em concurso interno da Alesp, decide TJ-SP

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23 de julho de 2021, 9h31

A emergência sanitária não interfere em concursos internos derivados de norma de 1996. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um ato da presidência da Assembleia Legislativa, que suspendia um concurso interno de progressão e promoção funcional até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia da Covid-19.

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A decisão, por unanimidade, se deu em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas de São Paulo. O sindicato baseou o pedido, entre outros, na Resolução 766/96, que prevê concursos internos de promoção na Assembleia a cada dois anos.

A Alesp, por sua vez, afirmou que a mobilidade funcional acarretaria aumento de despesas, o que seria proibido pela Lei Complementar 173/2020. Por isso, decidiu adiar o concurso interno de 2020 para o ano que vem. Entretanto, o Órgão Especial concedeu a ordem e determinou a continuidade do certame. 

Segundo o relator, desembargador Costabile e Solimene, a Alesp desconsiderou "importantes ressalvas" da Lei Complementar 173/2020, que autorizam movimentações funcionais internas provenientes de leis anteriores à pandemia. Para o relator, é a hipótese dos autos, já que a Resolução 766/96 foi editada há 25 anos.

"A propósito, o próprio Tribunal de Contas, como também o Ministério Público do Estado de São Paulo e até mesmo o Poder Judiciário, exatamente com fundamento nas tais ressalvas em questão, que a seguir destacamos, têm promovido as respectivas mobilidades funcionais", afirmou o magistrado.

Solimene observou que a Lei Complementar 173/2020 preserva direitos adquiridos pelos quadros funcionais. Ele também citou parecer do Departamento de Finanças da Alesp, que garantiu que o concurso interno não comprometeria os limites prudenciais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

"Na medida em que existe um direito funcional expresso em norma, sua eventual suspensão igualmente deveria estar objetivamente posta na lei, o que não é a hipótese", concluiu Costabile e Solimene, determinando a continuidade do concurso interno. 

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2290808-38.2020.8.26.0000

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