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TJ-RO não reconhece união estável para namorada após morte

22 de julho de 2021, 8h42

Por Redação ConJur

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Atos cotidianos de um namoro entre adultos, sem comprovação da intenção das partes em constituir uma família — o animus maritalis —, não é suficiente para o reconhecimento da união estável

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Para configuração de relação estável é preciso provar relação com aparência de casamento, decidiu o TJ-RO

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Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o reconhecimento de união estável pós-morte.

No caso concreto, uma mulher pediu o reconhecimento da união estável com o namorado, após sua morte, para receber pensão e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável, além da meação do automóvel. Na certidão de óbito constava o nome da ex-companheira como esposa.

A mulher alegou que conviveu com o namorado pelo período de janeiro de 2015 até dezembro de 2018, quando ele morreu. Ela informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, inclusive residiam no mesmo imóvel. Na primeira instância, o pedido foi negado, por isso a mulher recorreu da decisão.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que a Constituição Federal reconhece a união estável de casais como entidade familiar. O Código Civil prevê que a união estável é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O relator destacou que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência para configuração da união estável é "a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável".

Para o desembargador a relação do casal era de namoro e não havia convivência sob o mesmo teto. "É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença", continuou.

Ao final, Alexandre Miguel lembrou que, como namorados, cabia perfeitamente as partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável.

"Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela." Com informações da assessoria do TJ-RO.

7006251-84.2018.8.22.0004