Poder para transigir

Parte representada por advogado em audiência de conciliação não deve ser multada

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22 de julho de 2021, 11h11

Se uma das partes se faz presente em uma audiência de conciliação por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir, não cabe a aplicação de penalidade por não comparecimento. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por uma empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não ter comparecido a uma audiência.

Lucas Pricken
O ministro Raul Araújo considerou equivocada a aplicação da multa à empresa
Lucas Pricken

Por unanimidade, o colegiado considerou que a punição não poderia ter sido aplicada, já que a empresa foi representada por advogado com poderes para transigir.

Segundo o relator do recurso, ministro Raul Araújo, embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.

De acordo com os autos, após ter sido multada em cerca de R$ 29 mil (2% sobre o valor da causa) por não ter comparecido à audiência, a empresa interpôs recurso contra a decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) sob o fundamento de que não há previsão legal de recurso contra decisão que aplica a referida multa.

Líquido e certo
A empresa, então, impetrou mandado de segurança na corte estadual com o argumento de que possui direito líquido e certo de se fazer representar por advogado em audiência de conciliação, conforme diz o CPC/2015. No entanto, o TJ-MS indeferiu a petição inicial do mandado por esgotamento do prazo para a impetração.

O ministro Raul Araújo, porém, considerou tempestivo o mandado de segurança por entender que não foi ultrapassado o prazo legal entre o não conhecimento do recurso contra a multa e a impetração. O relator também acolheu o argumento da empresa de que não poderia contestar a multa por meio de apelação, pois a sentença lhe foi favorável.

"Inexistindo recurso contra a decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como o único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra decisão de mérito transitada em julgado", explicou o ministro.

Raul Araújo citou também jurisprudência do STJ no sentido de que a multa é inaplicável quando a parte se faz presente à audiência por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir. 

"Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", argumentou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RMS 56.422

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