Opinião

Lei do Superendividamento: análise das disposições trazidas pela Lei 14.181/2021

Autor

  • Igor Borges La Rosa

    é advogado do escritório MZ Advocacia e especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus pós-graduado em Direito Constitucional.

22 de julho de 2021, 17h04

Introdução
Vou analisar no presente artigo as novas regras sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, conforme as disposições trazidas pela Lei nº 14.181/2021, em vigor desde o último dia 1º.

A referida lei trouxe uma série de alterações ao Código de Defesa do Consumidor, visando à garantia do mínimo existencial à pessoa natural, criando regras sobre a concessão de crédito, tais como a educação financeira, transparência das entidades financeiras, instituição de mecanismos que impeçam o superendividamento, vedações de ofertas que omitam deveres, vinculação entre fornecedores de crédito e fornecedores de produtos, procedimento judicial que facilita a renegociação de todas as dívidas de uma só vez, entre outras que serão pontualmente abordadas a seguir.

Mas quem é o superendividado?

Para fins conceituais, o superendividamento é definido como a manifesta impossibilidade que a pessoa natural, consumidora, tenha em quitar a totalidade de seus débitos sem comprometer seu orçamento a ponto de não ter segurança mínima de manutenção de sua subsistência.

Nos termos utilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Uma nova lei vai dar, ao cidadão e cidadã brasileiras afundadas em dívidas, uma nova chance de se reerguer financeiramente, sem deixar de pagar os empréstimos e os crediários em aberto. Em vez de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, a pessoa vai procurar o Tribunal de Justiça em seu estado".

Trata-se de importante ferramenta não só para os consumidores, que podem reestabelecer o mínimo necessário para suas sobrevivências, praticando um crédito responsável e sem deixar de cumprirem suas obrigações frente aos credores, mas também aos fornecedores de produtos e serviços, que precisam se atentar às novas regras para que possam extrair a quitação de seus créditos e evitar penalizações pelo não cumprimento das novas disposições.

Direitos básicos do consumidor
O mote da Lei do Superendividamento é a prevenção e o tratamento ao endividamento exagerado, aquele que coloca o consumidor em uma situação de extrema vulnerabilidade e que pode muitas vezes levá-lo a uma situação completa insolvência e mesmo de impossibilidade de manutenção mínima de suas necessidades mínimas, tais como alimentação e moradia.

Nesse cenário, a nova lei acrescenta aos direitos básicos já previstos no Código de Defesa do Consumidor que: 1) garantia de crédito responsável (educação financeira); 2) preservação do mínimo existencial (repactuação e concessão de crédito) e 3) informação acerca dos preços por unidade de medida (quanto custa cada quilo, litro ou metro?)

Tais medidas são tratadas como regras gerais que ainda dependem de regulamentação, contudo já trazem importantes inovações nas relações de consumo, especialmente no que se refere ao dever de informação, para que o consumidor ao celebrar a aquisição de algum produto ou serviço tenha conhecimento pleno dos custos envolvidos e na repercussão que isso pode ter em seu crédito.

Política nacional de relações de consumo
Ainda no campo das regras gerais, a nova lei acrescentou alguns preceitos à Política Nacional de Relações de Consumos, instituída no Código de Defesa do Consumidor, voltados ao fomento da educação financeira, medidas que impossibilitem a exclusão social do consumidor em razão de dívidas e viabilizem a conciliação entre o consumidor e credores

Essas disposições passar a nortear a prática estatal no tratamento das relações consumeristas, como o efeito programático de que sejam reguladas normas que efetivem seus comandos, como propagandas que esclareçam ao público os malefícios que o uso abusivo de crédito pode ocasionar, normas que impeçam que pessoas com dívidas cessam impedidas de acessar determinados serviços e produtos, além da instituição de procedimentos judiciais ou extrajudiciais que possibilitem a regularização de dívidas.

Cláusulas abusivas
Ao rol de cláusulas abusivas previstas do Código de Defesa do Consumidor, a nova lei acrescentou duas situações que passam a ser vedadas pelo ordenamento jurídico: 1) cláusulas que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário; e 2) cláusulas que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor a partir da renegociação.

Tais disposições fazem com que seja nula a regra contratual que condicione a concessão de crédito à desistência do direito de ação ou restrinja determinado produto ou serviço mesmo após a purgação da mora.

Da prevenção e do tratamento ao superendividamento
O superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".

Assim, não se aplica a presente lei às pessoas jurídicas, bem como aos consumidores pessoas naturais de má-fé, que visem a utilizar dessas ferramentas no intuito de obter vantagem indevida ou tenham se endividado em razão de produtos ou serviços considerados luxuosos.

Igualmente, essa lei é voltada às relações de consumo, assim dívidas decorrentes de aluguel, condomínio, alimentos e outras que não estejam sob a égide do Código de Defesa do Consumidor não poderão ser abarcadas por este procedimento.

A lei objeto desse estudo criou o Capitulo IV-A no Código de Defesa do Consumidor, elencando regras referentes ao: 1) dever de informação; 2) vedações à oferta de crédito; 3) condutas exigidas antes da contratação; e 4) relações de interdependência entre o contrato principal e o de concessão de crédito.

Sobre o dever de transparência, ou de informação, no fornecimento de crédito e na venda a prazo o fornecedor tem o dever de esclarecer ao consumidor de maneira prévia e adequada (de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor): 1) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; 2) a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; 3) o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de dois dias; 4) o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; e 5) o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Quem nunca ouviu a oferta: "Saia do vermelho  Cartão de crédito sem consulta ao SPC e Serasa"? Ou então não recebeu ou soube de abusivas e repetitivas ligações de serviços de telemarketing com cobranças abusivas? Ou ainda foi surpreendido durante a contração pela cobrança de alguma taxa abusiva? Pois estas são situações expressamente vedadas com as novas regras.

Com efeito, passa a ser vedada a oferta de crédito que: 1) indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; 2) ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; 3) assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito; 4) condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Tais vedações tem o nítido objetivo de impedir o estimulo ao superendividamento, as cláusulas e cobranças abusivas, além de garantir a publicidade de todos os elementos do contrato.

O descumprimento poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, observada a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais.

Outra importante disposição é a determinação de interdependência entre o contrato de fornecimento de produto ou serviços com o de crédito a ele vinculado. Por exemplo, na compra de automóvel financiado, há o contrato principal de compra e venda, mas também um contrato secundário de financiamento, envolvendo na maioria dos casos uma instituição bancária.

Com as novas regras, no caso de exercício do direito de arrependimento em um desses contratos, automaticamente o outro será igualmente resolvido.

"A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos".

Essas regras são aplicáveis também nos casos de emissão de cartão de crédito ou similar pela mesma fornecedora do produto ou serviço, ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico, modalidade muito usual em grandes redes de supermercados e de lojas de vestuário que possuem crédito próprio.

Finalizando o artigo que trata da "prevenção e do tratamento do superendividamento", resta positivada a vedação de: 1) cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito; e 2) não entrega de cópia do contrato.

Da conciliação no superendividamento
Outra importante inovação está na criação de um procedimento judicial voltado à mediação e conciliação do consumidor com os seus credores, denominado processo de repactuação de dívidas.

Nesse procedimento será realizada uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dividas enquadradas no conceito de superendividamento, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos para a quitação.

Os fornecedores devem atentar-se à regra contida no parágrafo segundo do artigo 104-A, que afirma: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".

Assim, caso o fornecedor não compareça à audiência de conciliação, será obrigado a cumprir o que nela for acordado, sendo que perderá o direito de exigir o pagamento, não poderá aplicar encargos moratórios e ainda ficará no final da fila de pagamentos.

Essa é uma disposição que visa a obrigar os fornecedores credores a participar ativamente das novas políticas estabelecidas sobre a matéria.

Se não houver acordo na audiência, a pedido do consumidor será instaurado o processo de superendividamento, com o fulcro de revisão e repactuação dos contratos, mediante a elaboração de um pano judicial compulsório, que assegurará aos credores no mínimo o valor principal devido com correção monetária, com a previsão de liquidação total da dívida em até cinco anos, sendo a primeira parcela com vencimento em até 180 dias contados da homologação, e o saldo em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Importante salientar, a lei não prevê a aplicação de juros.

Os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor) têm competência para a fase conciliatória e preventiva do processo e poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento.

Efeitos nos contratos vigentes
Os negócios jurídicos realizados antes da entrada em vigor na Lei nº 14.181/2021 obedecerão às regras anteriores; contudo, os efeitos que produzirem durante a vigência da nova lei deverão respeitar os novos preceitos.

Ou seja, ainda que não se possa declarar nulo desde o início o contrato anterior que não cumpre a atual legislação, os seus efeitos não poderão ocasionar o superendividamento classificado.

Conclusão
Assim, concluímos que o legislador positivou importantes dispositivos que serão úteis naqueles casos extremos, em que o mau uso do crédito pode tornar inviável a manutenção da vida dos seus usuários.

O conhecimento dessas novas regras é de suma importância não apenas aos consumidores, mas também aos fornecedores, que precisam se atentar ao seu cumprimento para que consigam extrair de sua aplicação uma forma justa de receberam seus haveres, sem serem prejudicados ou punidos por eventual descumprimento.

Autores

  • Brave

    é advogado do escritório MZ Advocacia e especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Pelotas (RS) e graduando em Filosofia pela Universidade Federal de Pelotas.

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