Por bem ou por mal

Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal 

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21 de julho de 2021, 13h13

Determinar a aplicação de multa a um empregador por não pagar verbas rescisórias no prazo ofende o princípio do devido processo legal. Assim entendeu a 3° Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar a Unimed de Belém — Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença.

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O autor trabalhava de maneira terceirizada para a Unimed 
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Segundo o processo, o agente era terceirizado e prestava serviços de portaria na Unimed. O funcionário foi dispensado pela empresa terceirizada que não lhe pagou as verbas rescisórias.  

Em 1° instância, a empregadora foi condenada pelo não comparecimento à audiência de instrução e foi determinado o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária. 

A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. O tribunal de 2° instância manteve a decisão.

A Unimed recorreu e alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar. Segundo a empresa, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional. 

Ao analisar os autos, o ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional "de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo", afirmou. O magistrado acrescentou que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, "todas as oportunidades conferidas por lei", explica.

Com relação ao devedor, ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, "o texto consolidado é específico", observa. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias", frisou.

Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, "pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado". Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o tribunal regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RRAg 102-78.2019.5.08.0011

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