Opinião

Sobre a limitação ou não da condenação segundo o valor do pedido

Autor

  • Olga Vishnevsky Fortes

    é juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e pós-graduada em Processo Civil e Administração Judiciária.

21 de julho de 2021, 7h13

Recente decisão do TST (TST-ARR1000987-73.2018.5.02.0271) afirmou a possibilidade de estimativa de valores na inicial trabalhista, com o reconhecimento de que a "decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT".

Para solucionar a questão, é preciso discorrer sobre os pedidos que compõem o valor da causa, a causa e relevância da atribuição de tal valor, a fundamentação e alcance do acórdão e a possibilidade de, em observação ao quanto decidido, limitar ou não o valor da condenação ao valor do pedido, em estrita observância à lei.

Pois bem. No processo civil, geralmente o valor atribuído ao pedido coincide com o valor da causa, porque é comum a formulação de um só pedido. No processo do Trabalho, as causas possuem, em regra, vários pedidos que, por sua soma, compõem o valor da causa.

O valor da causa, dentre outros atributos, define o rito ou procedimento, que tem papel primordial no deslinde da relação jurídica processual instaurada.

O rito ou procedimento define a regra — aí inseridos o modo e prazos de atuação das partes e do juiz —, para solução da lide, como ocorre, por exemplo, na limitação do número de testemunhas no rito sumaríssimo (artigo 852-H, §2º), ou na restrição à possibilidade de recurso em espécies de ações (Lei 5584/70, §4º), ou na permissão de uma decisão antecedente de evidência ou urgência, ainda que não exauriente (CPC, artigo 299). É o caminhar do processo, segundo a relação jurídica processual formada a partir do modelo estatal cunhado pela lei para a resolução específica de espécies de conflitos.

Nesse sentido, é a melhor doutrina que ensina que: "A parte, além de ter o direito de participar do processo, possui o direito ao procedimento adequado à tutela do direito material. Esse direito incide sobre o legislador, obrigando-o a instituir procedimentos idôneos, assim como sobre o juiz, especialmente em razão das normas processuais abertas, que dão à parte o poder de estruturar o procedimento segundo as necessidades do direito material e do caso concreto" (artigo de Luiz Guilherme Marinoni denominado "Da Teoria da Relação Jurídica Processual ao Processo Civil do Estado Constitucional").

Mas não é só. O valor da causa é também utilizado como base de cálculo para a aplicação da multa por litigância de má-fé (CLT, artigo 793-C, 793-D), como base de cálculo para a condenação nos ônus da sucumbência (CLT, artigo 791-A, última parte do caput), como base de cálculo para o depósito prévio da ação rescisória (CLT, artigo 836), e como indicador econômico da transcendência (CLT, artigo 896-A, §1º, I). Sua necessária indicação se estende à manutenção da boa-fé processual, à aferição do fato objetivo da derrota, ao alcance da coisa julgada, à ampliação recursal do interesse subjetivo, e se insere plenamente na pretensão legislativa reformatória, permitindo a leitura sistemática dos dispositivos que, de forma hialina, se intercomunicam.

Assim é que nenhuma decisão processualmente adequada poderia ignorar a relevância da necessária indicação correta do valor da causa e dos pedidos que o integram.

Há de ser esclarecido que o valor do "pedido, que deverá ser certo, determinado…", expresso no §1º artigo 840 da CLT, é aquele que pode ser quantificado, ou liquidado, ou cujo montante expresso não é suscetível de dúvida (CPC, artigo 322). Pedido determinado, por seu turno, é aquele que pode ser qualificado ou identificado (CPC, artigo 324).

A modalidade de pedido que se opõe ao pedido certo referido no §1º do artigo 840 da CLT é o pedido genérico, que, embora qualificado, não pode ser quantificado, ou seja, não possui o requisito da certeza (CPC, artigo 324, §1º). Ante a ausência de certeza — e aí o sentido da expressão é legal e não subjetivo —, tal pedido pode, então, ser estimado.

Aqui cabe destacar que os artigo 322 a 324 do CPC, que descrevem as modalidades de pedidos, são totalmente aplicáveis ao processo do trabalho, ante a nítida presença dos requisitos da compatibilidade e da omissão de previsão na CLT, segundo permissivo do artigo 769 da Consolidação.

Voltando à decisão colegiada, é certo que esta foi fundamentada, entre outras normas, na Instrução Normativa 41 do próprio TST, mais especificamente em seu artigo 12, que dispõe que "§2º. Para fim do que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil".

Nesse ponto, um parêntese. Numa espécie de controle de legalidade e constitucionalidade anunciado — expressão que criei inspirada na obra de Garcia Márquez —, o TST edita normas sobre seu entendimento majoritário acerca de determinado tema legal, ou constitucional. O magistrado pode ou não seguir as instruções normativas ou resoluções, mas já sabe que a parte que se sentir prejudicada com a negativa fará o processo esgotar todo um trâmite, chegando até o tribunal superior, que já disse, de antemão, qual entendimento adotará sobre a matéria.

Em tese, as instruções normativas não possuem força de lei, uma vez que não observam a competência legislativa estabelecida no artigo 22, I, da Constituição Federal, tampouco a restrita competência privativa descrita no artigo 96, I, da Carta. Embora a IN 41 disponha sobre matéria processual, poderia, como diz a doutrina, ser somente uma diretriz sobre os temas controvertidos depois da reforma. Poderia, não fosse usada como fundamento decisório para limitar o alcance da lei.

A referida limitação no alcance da lei ocorre na medida em que a decisão não especificou expressamente, como deveria fazer, a modalidade ou natureza do pedido cujo valor poderia ser estimado. Como já esclarecido, segundo a lei, somente o valor do pedido genérico pode ser estimado, porque não se estima o que é certo.

Observado o princípio da dialeticidade recursal, temos que as razões do recurso de revista estiveram adstritas à espécie de pedido genérico, tendo o recorrente referido que: "Os pedidos da exordial, sem a documentação e a prova necessária, não podem tornar-se quantitativamente determinados, pois indicam valores estimativos mínimos, sendo que o real valor deve ser calculado na fase de liquidação, com base nos documentos e nos parâmetros fixados na decisão condenatória. Sustenta que, na impossibilidade de calcular-se com exatidão o seu pedido, a estimativa mínima foi a forma de bom senso encontrada pelo autor para a indicação do valor de alçada" (grifos da autora). O acórdão só pôde se referir, ainda que não expressamente, a tal modalidade de pedido, nos termos da máxima tantum devolutum quantum appellatum, mormente porque não houve outra questão que exigisse a complementação do julgamento da causa (RE 346736 AgR-ED, relator ministro Teori Zavascki, 2. T., j. 4/6/2013. DJe 18/6/2013).

Assim é que, se o pedido tem valor certo, como o valor de um salário devido, da multa do artigo 477 da CLT, das férias, do 13º salário, de uma hora extra devida por dia, por exemplo, o juiz que entender incabível a estimativa do valor do pedido estará aplicando a lei, sem nenhuma violação ao constante do artigo 840, §1º, da CLT, ou ao acórdão em estudo. Nesse caso, a condenação estará limitada ao valor do pedido, sendo-lhe vedado julgar além dele (CPC, artigo 492).

Estará violando a lei a decisão que, como assinalou o acórdão em estudo, apresentado um pedido genérico, não permita a estimativa do valor do pedido, como, por exemplo, no caso de diferenças de comissões ou de horas extras com variações diárias durante a contratação. Nesses casos, e tendo em vista que a documentação é produzida e juntada pelo empregador, há incidência do disposto no artigo 324, §1º, III, do CPC. A condenação não estará, então, limitada ao valor apontado apenas por estimativa.

De se esclarecer que a diferenciação da modalidade ou natureza certa ou genérica do pedido não fica a critério das partes, nem no caso de expressa ressalva, cabendo ao juízo a análise da correção do apontamento do valor, e da possibilidade ou não da limitação da condenação, segundo a descrição legal, nos termos do §2º do artigo 322 do CPC.

Finalmente, ante a necessária boa-fé processual, há de se observar que a estimativa deve ter razoável proximidade com o valor efetivamente pretendido, de forma a não ser irrisória, gerando possíveis efeitos processuais indevidos.

Autores

  • é juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, presidente em exercício da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e pós-graduada em Processo Civil e Administração Judiciária.

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