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Especialista explica votação do STF sobre efeitos jurídicos de famílias simultâneas

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21 de julho de 2021, 21h32

A possibilidade de uma pessoa manter mais de uma família simultaneamente no Brasil e de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários está sendo votada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 883.168.

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STF firmará tese sobre possibilidade de uma pessoa manter mais de uma família
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Os ministros devem retomar o julgamento no dia 2 de agosto para decidir se é possível divisão de pensão por morte entre cônjuge e concubina(o). Em 2008, a 1ª Turma do STF, no julgamento do RE 397.762, entendeu não ser possível dividir pensão entre cônjuge e concubina(o), porque o direito brasileiro adota a monogamia como princípio jurídico. O julgamento atual irá decidir se esse precedente se manterá ou não.

A professora Elisa Cruz, da Direito FGV Rio, Elisa Cruz, lembrou que o foco desse julgamento é a existência de duas ou mais famílias de forma simultânea e se todas teriam proteção jurídica. Ela esclareceu que, por outro lado, a pessoa casada, mas já separada (de fato ou separação judicial) pode ter união estável, de acordo com o artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, e nessa hipótese só há uma família.

"O caso em julgamento pelo STF busca decidir se duas ou mais famílias terão proteção jurídica ao mesmo tempo. E, embora o STF esteja decidindo tema previdenciário, isso gera reflexos no direito das famílias e sucessórios, pois o pressuposto para a decisão do STF é se existem direitos à mulher ou ao homem que pertence à "família paralela ou simultânea", disse Elisa Cruz.

De acordo com a professora, quanto à questão de as heranças serem divididas ou não, mantendo-se o precedente de 2008 e os votos até agora inseridos no Plenário virtual, não haverá direito à sucessão nas famílias paralelas. Salvo em favor de descendentes, porque eles não são discriminados, independentemente da origem da filiação.

"Todo esse julgamento reacende o debate se no Brasil devemos adotar um modelo de família formado por duas pessoas (independentemente de sexo ou gênero) ou se outras formas de famílias são possíveis e devem ter seus direitos assegurados. Como é o caso das famílias simultâneas, em que uma pessoa está presente em várias famílias. Ou "poliamor", em que uma a família é formada por três ou mais pessoas com vínculos conjugais", finalizou Cruz.

Plenário Virtual
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli propôs a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".

Assim, para o ministro a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

O posicionamento de Toffoli já foi seguido por outros seis ministros — Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber

O caso que está sendo julgado pelo STF decorre de uma ação interposta por uma mulher que se beneficiou de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal entendeu que comprovada a convivência e a dependência econômica, a companheira teria direito à quota parte de pensão, em concorrência com a viúva.

RE 883.168

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