Trabalho Contemporâneo

Limitação da execução ao valor do pedido: tese vinculante do TRT-12

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20 de julho de 2021, 13h12

Quem não é da área trabalhista deve estranhar a discussão. Se há pedidos com valores especificamente atribuídos, como poderia o valor da condenação superar o teto do que foi postulado? Não haveria julgamento ultra petita, ultrapassando o limite do que foi pretendido pelo próprio autor da ação?

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Então, nada no processo do Trabalho é tão simples. O que seria óbvio para muitos processualistas, aqui deve ser explicado à luz não de princípios diferentes, mas da famosa "cultura trabalhista" forjada por uma ideia protetiva que ultrapassou os limites do Direito do Trabalho para chegar à seara processual.

Por muitos anos nos acostumamos com uma realidade de tratamento extremamente desigual entre reclamante e reclamado no processo do Trabalho (nomenclatura que damos a autor e réu por aqui). As diferenças entre as partes, todas fixadas por lei, sempre foram compreensíveis, já que o instrumento processual trabalhista existe para efetivar os direitos trabalhistas, marcados pela proteção ao trabalhador diante da desigualdade entre empregados e empregadores.

Até aí tudo bem, pois o princípio da isonomia na sua conformação substancial determina o tratamento dos iguais de forma igual e dos desiguais de forma desigual, sempre na busca da igualdade. Que a lei, portanto, faça a mitigação necessária no processo do Trabalho para a busca da igualdade, totalmente compreensível.

O problema é que abusamos, pois, para além do que prescrevia o legislador, avançamos o sinal vermelho para estabelecer, por entendimento, via jurisprudência, práticas duvidosas do ponto de vista da constitucionalidade que privilegiavam sobremaneira uma das partes: o reclamante.

Entre elas a questão dos valores dos pedidos. Antes da reforma trabalhista de 2017, pode-se afirmar que havia uma combinação explosiva de fatores que levava a uma situação extremamente injusta. Aliás, nunca as injustiças possuem origem num único elemento, parece mais como acidente de avião, uma série de circunstâncias que, combinadas, levam à fatalidade.

No nosso caso, o primeiro elemento era a gratuidade de Justiça ampla e irrestrita, sem qualquer responsabilidade para o reclamante que, apenas afirmando ser miserável, conseguia o passe para postular qualquer coisa na Justiça do Trabalho e, se não obtivesse sucesso, simplesmente saía ileso. Era a época do "se colar, colou", ou, para os mais jovens, a tática de "sair na balada", pois "o não eu já tenho, não custa nada tentar o sim".

Essa "técnica", na prática, inchava as reclamações trabalhistas, produzindo uma litigiosidade sem precedentes, gerando cerca de cinco milhões de novas ações por ano. Claro que várias dessas ações eram sérias, buscando o trabalhador a justa composição da lesão sofrida. Infelizmente, o certo sempre paga pelo errado, e a área trabalhista ficou conhecida como uma das mais litigiosas entre todas as áreas do Direito.

Junto à ampla gratuidade, havia a desnecessidade, para a maioria, de se atribuir valor real à causa. Não existia, salvo no rito sumaríssimo, a exigência legal para se indicar valor a cada um dos pedidos, nem fixação do valor da causa através da expressão econômica do que estava sendo postulado.

Segundo o entendimento majoritário da época, o juiz sequer poderia modificar o valor da causa, ainda que absurdo, se não houvesse impugnação pelo reclamado e, mesmo havendo, a maioria seguia a interpretação de desnecessidade de atribuição de valor ao menos aproximado do real, já que a lei era silente no particular.

Essa forma de entender a legislação, repito, antes da reforma trabalhista, levava à praxe de se atribuir um valor pouco acima de 40 salários mínimos, pois se fosse até esse patamar haveria a exigência de atribuição de valores certos por pedido, conforme o rito sumaríssimo.

Realmente era curioso. Uma ação de R$ 50 mil de valor da causa, por exemplo, poderia gerar uma condenação milionária. Aliás, as propostas de acordo era usualmente superiores ao valor da ação. E tudo ficava por isso mesmo, diante da "simplicidade" do processo do Trabalho.

Após a reforma, tudo mudou. Além da exigência de atribuição de valores para cada pedido, igual ao rito sumaríssimo, houve a limitação da gratuidade, que não pode mais ser simplesmente objeto de declaração da parte, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade para quem recebe salário superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, e criou-se a responsabilidade das partes pela sucumbência, com a fixação de honorários de advogado de até 15% do valor da causa para o patrono da parte contrária.

O resultado todos nós conhecemos: a atribuição de maior responsabilidade reduziu, na época, coisa de 30% o número de ações, além do "emagrecimento" das reclamações trabalhistas, seja em número de pedidos, seja no valor das ações.

Óbvio que as novidades foram objeto de muita resistência, pois de um estado de coisas onde bastaria pedir o que quisesse sem qualquer responsabilidade surgiu a nova situação de responder por aquilo que cada um cria. Uma virada ética sem precedentes na área trabalhista.

Na questão da atribuição dos valores dos pedidos, a resistência passou pela arguição de inconstitucionalidade, fixação de valores por mera estimativa irreal, depois estimativa razoável, para desembocar na discussão acerca da limitação ou não da futura execução ao valor teto que foi postulado. Se pararmos para analisar, tudo tentando manter a sistemática anterior: desvincular o valor da condenação do que foi pedido.

A primeira sinalização do Tribunal Superior do Trabalho foi no sentido não haver a tal limitação, entendendo ser possível a execução superar o postulado, desde que a parte tenha deixado claro que atribuiu os valores dos pedidos por mera estimativa (1000987-73.2018.5.02.0271).

Em outras palavras, a reforma trabalhista teria trazido exigência que, na prática, nada mudaria. Atribuir um valor por estimativa, que não precisa ser observado, é, em última análise, dizer que o valor não apresenta vinculação para nada. E seguiríamos com a mesma sistemática de permitir uma injustiça no processo do Trabalho, gerando, aí, sim, lesão ao princípio da isonomia.

Explico: o reclamante poderia postular R$ 50 mil e, na vitória, receber R$ 200 mil, além da condenação da parte ré nos honorários de sucumbência de até 15%, ou seja, mais R$ 30 mil no meu exemplo.

Agora, em caso de derrota, seria o reclamante condenado no máximo em 15% de sucumbência sobre o valor da causa, os R$ 50 mil, o que atribuiria R$ 7,5 mil de honorários para o advogado da parte reclamada. Injusto, não? Vale lembrar que os honorários de advogado possuem natureza alimentar, não sendo possível essa diferenciação entre os alimentos de um e de outro.

A tese vinculante fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" deve, portanto, ser louvada e comemorada. Marca os novos tempos da Justiça do Trabalho, que supera uma cultura forjada em dogmas ultrapassados para se firmar como um ramo do Poder Judiciário técnico e imparcial.

Que as luzes do TRT-12 iluminem a magistratura do Trabalho.

Autores

  • é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor da escola associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

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