Violação de direitos

Suspensa ordem para que TV Record revele editores do Cidade Alerta em inquérito sobre calúnia

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19 de julho de 2021, 18h54

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu neste domingo (18/7) uma decisão judicial que obrigava a TV Record a fornecer os dados dos editores do programa jornalístico Cidade Alerta para que fossem ouvidos em inquérito sobre suposto crime de calúnia. 

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Divulgação STJ suspende ordem para Record divulgar dados de editores do Cidade Alerta 

Segundo o ministro, a exigência viola o direito da emissora à não autoincriminação, pois a eventual condenação dos editores poderia gerar consequências jurídicas para ela também.  

No curso do inquérito, aberto para apurar possível ocorrência de calúnia em reportagem veiculada pelo Cidade Alerta em 2018, o juízo de primeiro grau determinou que a emissora identificasse o editor-chefe e o editor executivo responsáveis pela matéria. A Record entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a ordem judicial foi mantida.

No pedido de tutela provisória de urgência submetido ao STJ, a Record alegou o direito de não se autoincriminar e pediu a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso contra o acórdão do TJ-SP. Segundo a emissora, a produção de uma prova ou de um elemento informativo que viole direitos fundamentais é de extrema gravidade.

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que a situação reúne as duas condições para a concessão da tutela de urgência: a relevância jurídica dos argumentos apresentados e a possibilidade de dano irreparável ao bem jurídico em discussão, materializado no risco de ineficácia do recurso em mandado de segurança. 

"Está evidenciada, de plano, a verossimilhança da alegada incidência da vedação à autoincriminação da requerente, pois as pessoas diretamente investigadas teriam atuado durante a transmissão de programa jornalístico veiculado pela TV Record S/A, podendo, em tese, esta vir a sofrer alguma consequência jurídica de possível condenação daqueles investigados", constatou o ministro. 

Com base nos argumentos e documentos dos autos, Martins disse ter verificado a probabilidade do alegado direito ao trancamento das investigações e, principalmente, a existência de provável direito da emissora a não colaborar com a produção de prova que poderia se voltar contra ela mesma.

"Ficou demonstrada a probabilidade de violação de direito líquido e certo da peticionante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso seja implementada a ordem emitida pela autoridade judiciária, sendo cabível, portanto, a concessão de efeito suspensivo", declarou. 

Com a decisão, fica suspensa a ordem para a emissora fornecer os dados dos editores, até posterior deliberação no recurso em mandado de segurança interposto no STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Pet 14.409

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