Opinião

PLR é a primeira tese eleita pelo Fisco para transação tributária

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19 de julho de 2021, 18h14

Após vários meses de expectativa, no dia 18 de maio a Procuraria da Fazenda Nacional e a Receita Federal publicaram conjuntamente o Edital 11/2021, que elegeu a "participação nos lucros e resultados (PLR)" como a primeira tese tributária sujeita à transação do contencioso com base na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria ME nº 247/2020, e cujo prazo de adesão é de 1º de julho a 31 de agosto deste ano.

De acordo com o edital, são elegíveis para a transação as discussões envolvendo teses de PLR de empregados e de PLR de não empregados (contribuintes individuais ou diretores estatutários), sendo que poderão ser transacionados débitos administrativos e judiciais pendentes de decisão final relativos a suposto descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 (Lei do PLR), como as polêmicas regras sobre data de assinatura, participação do sindicato, regras claras e objetivas etc. Além disso, a empresa está obrigada a incluir todas as discussões administrativas e judiciais versando sobre a tese aderida.

Outro ponto é que os depósitos judiciais devem ser integralmente convertidos em renda e apenas o valor remanescente será objeto de descontos. No que se refere à adesão, ela implica confissão do débito e desistência e renúncia ao direito de seguir com as discussões, além de não permitir a liberação imediata de gravame de bens, que ocorrerá apenas após a quitação integral.

Cumpridas essas condições, os contribuintes poderão se aproveitar de condições de pagamento que melhor se adequem à sua realidade. A opção mais benéfica é a do pagamento de uma entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas, sendo o restante parcelado em sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos. Na segunda alternativa o desconto é de 40%, com a possibilidade de parcelamento de 31 meses. Já na terceira o desconto é de 30% e o prazo de pagamento de 55 meses.

A operacionalização da adesão deve ser feita por meio pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) para débitos administrativos e pelo sistema Regularize para débitos inscritos em dívida ativa da União.

Verificadas essas questões regulamentares, os contribuintes devem avaliar a pertinência temática e financeira aplicável ao seu caso concreto, já que a eleição deste tema está justamente relacionada à incerteza do desfecho da discussão: tanto o Fisco quanto os contribuintes poderão ganhar a tese no futuro, sendo exatamente o risco que justifica o expressivo desconto.

Com relação à probabilidade de êxito na discussão, entendemos que a Lei 14.020/2020, que versa sobre a flexibilização das regras da Lei do PLR, entre outras coisas, e a alteração sobre a regra de voto de qualidade no Carf podem vir a alterar o cenário jurisprudencial de forma relevante.

Isso porque, desde 2015, a Câmara Superior do Carf passou a interpretar as regras de PLR de forma mais restritiva, especialmente quanto à data de assinatura do plano adotado pela organização, à forma de participação do sindicato, à existência de regras claras e objetivas e aos descumprimentos da regra de periodicidade contaminarem o plano como um todo. Todavia, em 2020 houve a publicação da Lei nº 13.988/2020, que alterou a redação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002e extinguiu o voto de qualidade no âmbito do Carf.

Nesse cenário, como na maioria das discussões relativas ao PLR as decisões da Câmara Superior e das turmas ordinárias eram resolvidas pelo voto de qualidade, possivelmente teremos uma alteração da jurisprudência administrativa.

Além disso, a referida Lei 14.020/2020 alterou as disposições na Lei do PLR no sentido de que, entre outros detalhes, se o sindicato não indicar representante no prazo de dez dias, a comissão poderá seguir suas tratativas; a empresa pode ter diversos programas de PLR, respeitada a periodicidade legal; reforça a prevalência da autonomia da vontade das partes; a assinatura do plano deve preceder qualquer pagamento e ocorrer ao menos 90 dias antes da parcela final e os erros de periodicidade maculam apenas os pagamentos feitos em desacordo e não o plano todo.

Assim, como o Congresso Nacional preferiu deixar para o Poder Judiciário a interpretação sobre a possibilidade dessas regras terem efeitos retroativos, verifica-se que a discussão do passado permanece em aberto.

Dessa forma, os contribuintes devem avaliar criteriosamente o seu caso concreto (visto que "cada PLR é um PLR"), calcular o valor dos potenciais descontos frente às chances de êxito de suas discussões e considerar o impacto da necessidade de renúncia de todos os processos que tenham por objeto a matéria, para então decidir sobre a adesão.

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