Opinião

Direitos de transmissão pertencem ao mandante

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19 de julho de 2021, 6h36

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.336/2021, que atribui ao mandante o direito exclusivo de negociar a transmissão das partidas de futebol. A norma altera a Lei Pelé para que o direito de arena, pertencente às duas equipes que disputam a partida, passe a ser unicamente do mandante.

1) A origem da demanda
A aprovação do projeto de lei atende ao pleito de parte dos clubes, que, com essa medida, acreditam que haverá o fim dos "apagões", isto é, de jogos não transmitidos.

Atualmente, oito equipes do Brasileirão da Série A cederam seus direitos de transmissão na TV fechada para a Turner, enquanto outros 12 clubes assinaram com a Globo. Como a Lei Pelé requer a anuência de ambos os times para que haja a transmissão de uma partida, devido ao conflito de interesses das emissoras, alguns jogos do campeonato sofrem um "apagão", ou seja, não são exibidos nem por um nem por outro canal.

O Projeto de Lei nº 2.336/2021 traz dois aspectos importantes para reflexão. A nosso ver, um positivo, relacionado aos contratos já celebrados, e outro negativo, que diz respeito aos propósitos que a medida fomenta.

2) Contratos já celebrados
Para evitar um novo embate parecido com o que se viu com a edição da Medida Provisória nº 984/2020
 na medida em que o Projeto de Lei nº 2.336/2021 originalmente reeditava os mesmos termos da referida medida provisória , foi aprovado texto inserido pela Emenda nº 2, do deputado Alex Manente, que ressalvou a aplicação da regra do mandante para os jogos cujos direitos de arena tenham sido cedidos a terceiros previamente à sua vigência.

Na vigência da Medida Provisória nº 984/2020, Turner e Globo protagonizaram um duro embate judicial. De um lado, a Turner defendia que os contratos de cessão de direitos de transmissão são de trato sucessivo e, por isso, a mudança da lei poderia ensejar a aplicação imediata da nova norma, mesmo aos contratos celebrados anteriormente ao seu advento. De outro lado, a Globo sustentava que como os contratos foram firmados sob a vigência da lei antiga, devido à segurança jurídica, deveriam seguir a lógica estabelecida pela norma legal vigente no momento em que foram firmados.

Em que pese ambas as posições terem fundamentos, juridicamente parece-nos que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi acertado. Os contratos firmados são atos jurídicos perfeitos e acabados, que são regidos pela legislação que se encontrava em vigor no momento do nascimento da obrigação. Essa garantia está expressamente prevista nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [1] [2].

O referido artigo protege a integridade do ato jurídico perfeito, de modo que a lei, seja ela de caráter meramente dispositiva, seja de ordem pública, não pode desconsiderar as relações contratuais que foram válidas e precedentemente estipuladas. Os efeitos dos acordos ficam condicionados à lei vigente no momento em que foram firmados pelas partes contratantes.

A nosso ver, o fato de o contrato ser de trato sucessivo, pois produz efeitos futuros (valendo para campeonatos a serem disputados em anos seguintes ao da assinatura do contrato), não é suficiente para garantir a aplicação de uma lei nova sobre contrato preexistente. Pelo contrário, sua natureza reforça a necessidade de observância das relações contratuais privadas.

Contratos como os celebrados pela Globo, para a transmissão do Brasileirão por um determinado número de anos, possuem natureza jurídica de obrigação reiterada, que são conduzidos por valores como o da boa-fé objetiva, da legítima confiança e da lealdade, já que uma mesma obrigação se prolonga no tempo.

A duração estendida da obrigação contraída apenas acentua a expectativa dos contratantes, impondo-lhes diretrizes de constância e perenidade, uma vez que é executada mediante prestações periódicas advindas de uma única obrigação.

Desse modo, romper repentinamente a continuidade de um ajuste de vontades quando não prejudica ambas as partes, ao menos a uma delas causa prejuízos. A rescisão abrupta faz com que recaia sobre a parte o excessivo ônus de arcar com as externalidades negativas da quebra de uma expectativa.

Uma emissora, ao assinar um contrato de transmissão de um evento esportivo por um período de tempo, realiza uma programação que resulta em investimentos em pessoal, equipamentos, marketing etc. A súbita quebra de um acordo dessa natureza não só impossibilita que a empresa recupere o capital investido, como também põe em risco suas relações com funcionários e fornecedores.

A quebra de uma justa expectativa, analisada sob a perspectiva da emissora que firmou o contrato, tem grande potencial de produzir efeitos negativos em cascata, visto que possui um plexo de atividades encadeadas e dependentes entre si. É justamente por essa relação de coordenação que a obrigação de trato sucessivo requer ainda mais segurança para a manutenção dos atos concatenados.

Como bem colocou o deputado Alex Manente, na Emenda nº 2 feita ao projeto de lei as distribuidoras de televisão paga teriam graves problemas, por terem vendido pacotes com partidas que não estariam mais ao seu alcance ante as novas normas trazidas pelo Projeto de Lei nº 2.336/2021. Os consumidores igualmente seriam prejudicados, pois teriam contratado serviços que não poderiam mais ser prestados. E os clubes de futebol, ao projetarem a entrada de receitas em seu fluxo de caixa, também veriam seu planejamento comprometido.

Outro ponto destacado pelo deputado é o fato de as negociações (em curso) feitas com os clubes terem levado em consideração um conjunto de partidas a partir de valores a serem pagos a todos os clubes envolvidos. De outra forma, se essas mesmas negociações fossem realizadas apenas com os clubes mandantes, o conjunto de partidas contratadas seria outro e os valores pagos seriam, inevitavelmente, diferentes.

Portanto, foi acertada a inserção pela Câmara dos Deputados de dispositivo que expressamente assegura aos contratos  que tenham por objeto Direitos de Arena celebrados previamente à vigência do Projeto de Lei nº 2.336/2021  sua regência pela legislação em vigor na data de celebração.

Desse modo, os clubes mandantes passam a ter a prerrogativa exclusiva da negociação dos direitos de transmissão de suas partidas a partir da aprovação pelo Congresso da nova norma. Para os contratos anteriormente negociados, continua sendo necessária a anuência dos dois clubes envolvidos na partida.

3) O propósito fomentado
O segundo ponto que nos chama a atenção com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.336/2021 não se volta a uma questão jurídica, mas, sim, comportamental. Preocupa-nos o propósito fomentado pela aprovação de um projeto dessa natureza. Inegavelmente, com a aprovação de norma que deixe a negociação do direito de arena a exclusivo critério do mandante de cada jogo, são fortalecidos os direitos e interesses individuais dos clubes.

Essa norma chega em um momento no qual se discute ativamente a criação de ligas no mundo e, em especial, no Brasil. Esse movimento já foi visto anteriormente, com a criação de ligas capitaneadas pelo Clube dos 13. A instituição foi constituída em um momento de crise da Confederação Brasileira de Futebol (CBF)  que, curiosamente, passa novamente por uma situação delicada com o afastamento do seu presidente  e promoveu duas vezes, em 1987 e em 2000, o campeonato brasileiro de futebol.

O Clube dos 13 ruiu em 2011, quando Corinthians e Flamengo lideraram um processo de individualização na negociação dos direitos de transmissão com a Globo e esvaziaram o modelo coletivo que vigorava desde os anos 1980. Com isso, o Clube dos 13 deixou de fazer sentido, assim como todos os movimentos posteriores de união. Torneios como as Ligas Rio-São Paulo, Sul-Minas e a maior delas, a Primeira Liga (prevista para 2018), não foram adiante.

Agora os clubes buscam novamente uma ruptura da atual estrutura  na qual os campeonatos nacionais são coordenados pela CBF  para que eles possam, em conjunto, organizar tais eventos e, com maior autonomia, negociar de forma centralizada suas cotas de transmissão e de publicidade geral das competições. A criação de uma liga também permite o desenvolvimento de marcas, como hoje já existe com a Premier League inglesa, a La Liga espanhola e a Serie A italiana, que têm enorme valor, fomentando novas perspectivas de receitas.

No entanto, o sucesso de uma liga está diretamente vinculado à forma pela qual ela se estrutura. A adoção de regras de governança capazes de fazer com que os gestores considerem o interesse do grupo, e não dos clubes individualmente, é primordial. Idealmente, o funcionamento da liga deve considerar a ausência de integrantes dos clubes nas suas estruturas, para evitar conflitos de interesse e fomentar um pensamento coletivo.

Para a criação de um campeonato forte, com uma marca relevante e de interesse econômico, é importante preservar a competitividade. E isso só acontece se a maioria dos clubes tem seus interesses econômicos minimamente preservados. Atender às expectativas de uma minoria não leva ao crescimento do esporte ou ao incremento da marca. Deve-se buscar o interesse da maioria.

É justamente nesse ponto que o Projeto de Lei nº 2.336/2021 parece se chocar com a ideia de criação de uma liga independente de clubes. Ao mesmo tempo em que as equipes precisarão ter um claro alinhamento visando a alcançar os melhores resultados para o grupo, a medida aprovada pela Câmara dos Deputados fortalece a individualidade das agremiações.

Não que a individualidade seja um elemento pouco importante e que não deva ser preservado, mas inegavelmente ela não contribui para a instauração de um pensamento coletivo, ao menos nesse momento. A aprovação da lei do mandante pode representar um obstáculo ao ressurgimento das ligas nacionais.

4) Considerações finais
A criação da regra do mandante, inegavelmente, irá impactar os direitos de transmissão no Brasil. Acordos comerciais serão revistos e reformulados. A medida dá abertura ao surgimento de novos modelos de negócios e oportunidades para novos investidores ingressarem em um mercado até então pouco plural.

A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados coloca o país mais em linha com que se vê no resto do mundo. Isso será bom? Depende da perspectiva. Se pensarmos sob a ótica que busca privilegiar uma visão coletiva e o consequente fortalecimento do futebol brasileiro de modo geral, isto é, como um negócio com potencial econômico, a resposta pode ser negativa. Mas isso, só o tempo dirá.

 


[1] "Artigo 5º (…). XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

[2] "Artigo 6º – A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

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