Opinião

Breve debate sobre a Emenda Constitucional 110/2021

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19 de julho de 2021, 12h07

O Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 110/2021, que acrescenta o artigo 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: "Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1/1/1989 e 31/12/1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

O sistema jurídico pátrio já adota há tempo o convalescimento do ato administrativo anulável, como se percebe na redação do artigo 54 da Lei Federal 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, com aplicação subsidiária especial para os estados e municípios onde não houver regulamentação específica, nos termos da Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a emenda constitucional inova, pois traz o convalescimento amplo, geral e irrestrito de todos os atos administrativos praticados nos cinco primeiros anos da autonomia do estado do Tocantins. Difere, portanto, da norma e do entendimento jurisprudencial construídos pelo Direito Administrativo, pois em que pese previsão geral, o convalescimento é reconhecido a partir de cada caso concreto.

Um dos assuntos mais comentados se refere à convalidação do concurso público com pontuação extra para os pioneiros do Tocantins. O título de pioneiro foi concedido a todos os que participaram do processo de instalação do estado. Na ocasião do primeiro concurso público para provimento dos cargos do recém-criado Tocantins, cada pioneiro recebeu 30 pontos extras, inconstitucionalidade reconhecida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 598, o que ensejou na exoneração de todos os aprovados de forma irregular.

A inconstitucionalidade na atribuição de ponto extra para pioneiros é patente, mas nestes tempos em que o óbvio é questionado e a ciência, menosprezada, vale a pena rememorar. Medidas de discriminação positiva são admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, desde que atendendo a alguma finalidade constitucional. Por isso, há políticas públicas exclusivas para mulheres, negros, indígenas, quilombolas etc. Ou seja, há de se reconhecer uma segregação sócio-histórica para promover a igualdade em sua acepção material.

Dessa forma, a anistia ampla e irrestrita aos atos administrativos promovida pela EC 110/2021 já encontra óbice na questão do concurso dos pioneiros, pois estes não são um grupo socio-historicamente excluído. Caso seja promovida a reintegração aos cargos, haverá um severo prejuízo ao orçamento do estado, com indenização de salários não pagos e inclusão nos quadros administrativos.

A Emenda Constitucional 110/2021 não indica a cargo de quem ficarão os ônus decorrentes. Quando da instalação do estado, a União assumiu os encargos e débitos que o estado de Goiás realizou no que hoje é o Tocantins. Então, a União arcaria com os custos e indenizações dos servidores reingressantes, como decorrência do seu ato de convalidar todos os atos administrativos praticados na instalação do Estado?

A questão do concurso, manifestamente inconstitucional, é apenas um efeito do acréscimo do artigo 18-A do ADCT. Talvez seja o problema pequeno para distrair dos grandes problemas. A redação confere uma anistia geral, ampla e irrestrita de todos os atos administrativos com efeitos favoráveis aos destinatários, salvo má-fé.

Ou seja, toda uma série de distribuições de lotes, glebas, benefícios fiscais, vantagens pecuniárias, promoções que foram questionados judicialmente serão convalidados, pois a má-fé exige comprovação, inclusive pela Administração, que deve comprovar que o particular/destinatário agiu de má-fé para retirar o ato administrativo. Um mundo de ilegalidades pode ser absorvido, causando mais prejuízo ao erário e à segurança jurídica.

A emenda constitucional aprovada inviabiliza a continuidade do Estado do Tocantins, cuja autonomia rompeu com décadas de isolamento e pobreza em razão da imensidão que era o antigo estado de Goiás, que também era bem precário até 1980. A autonomia do Tocantins trouxe inclusão e desenvolvimento para milhares de pessoas. O impacto do reingresso daqueles servidores do primeiro concurso público inviabilizará toda a Administração Pública estadual, já tão carente.

Mia Couto dizia que "o mal de uma nação pobre é que em vez de produzir riquezas, produz ricos". A quem interessa uma anistia ampla e geral de todos os atos administrativos ilegais que geraram benefícios patrimoniais aos particulares? O primeiro concurso público anulado é um distrator da obviedade, mas quantos atos não foram impugnados, especialmente no tocante a distribuição de glebas urbanas e rurais, bem como a concessão de benefícios fiscais?

O Supremo Tribunal Federal precisa enfrentar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 110. Atenta contra a segurança jurídica, contra a estabilidade orçamentária, contra o patrimônio público, contra a segurança fiscal. Os efeitos serão devastadores e poderão condenar o Tocantins, um estado ainda muito pobre, à miséria e ao subdesenvolvimento.

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