O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de um empresário condenado por fraudes previdenciárias.
Nos autos de revisão criminal, a defesa do empresário — condenado com base nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal — pediu o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, mas a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa, alegando constrangimento ilegal, requereu a concessão da liminar para que o acusado pudesse ficar em liberdade até o julgamento final da revisão criminal no TRF3.
Sem julgamento do mérito
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser apreciado pelo STJ, pois não foi examinada pelo TRF-3, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal.
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em revisão criminal, não obstando, por conseguinte, a execução do julgado transitado em julgado", acrescentou.
Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que, por analogia, também é possível aplicar ao caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.
Humberto Martins ressaltou ainda não ter verificado manifesta ilegalidade na decisão do TRF3. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 679.747