Opinião

Auxílio-inclusão: considerações sobre a Lei 14.176/2021

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é advogado livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo especialista em Direito e pós-doutor em Direito pela Universidade de Sevilla membro Pesquisador do IBDSCJ e da Academia Brasileira de Direito do Trabalho titular da Cadeira 27 membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e professor universitário.

19 de julho de 2021, 7h09

A assistência social é sistema de proteção voltado às pessoas desamparadas em termos sociais e econômicos (artigos 6º e 194 da Constituição da República), como forma de preservar a dignidade humana, construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigos 1º, inciso III, e 3º, incisos I e III, da Constituição da República).

Nesse contexto, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, entre outros: a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (artigo 203, incisos III, IV e V, da Constituição da República).

Esse último aspecto diz respeito ao benefício de prestação continuada, voltado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos (artigo 20 da Lei 8.742/1993).

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015).

A Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no artigo 94, determina que tem direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: 1) receba o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social; 2) tenha recebido, nos últimos cinco anos, o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social [1].

De forma mais recente, nos termos do artigo 26-A da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021 (com entrada em vigor em 1º de outubro de 2021), tem direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o artigo 94 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

1) Receba o benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/1993 e passe a exercer atividade: a) que tenha remuneração limitada a dois salários mínimos; e b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

2) Tenha inscrição atualizada no cadastro único para programas sociais do governo federal (CadÚnico) no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

3) Tenha inscrição regular no CPF; e

4) Atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no §4º do artigo 26-A da Lei 8.742/1993.

O auxílio-inclusão pode ainda ser concedido, nos termos do inciso I do artigo 26-A da Lei 8.742/1993, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

1) Que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

2) Que tenha tido o benefício suspenso nos termos do artigo 21-A da Lei 8.742/1993 (ou seja, quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual).

Como se pode notar, tanto a Lei 13.146/2015 quanto a Lei 14.176/2021 estabelecem o direito ao auxílio-inclusão à pessoa com deficiência moderada ou grave, afastando, sem fundamento razoável, a pessoa com deficiência leve do acesso ao mencionado benefício. Trata-se de restrição passível de questionamento, por contrariar os princípios constitucionais da proibição de discriminação e da igualdade (artigo 3º, inciso IV, e artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988), bem como, de forma mais específica, o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços da Seguridade Social (artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República). A questão, no entanto, pode gerar controvérsia, tendo em vista o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social (artigo 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República).

O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do artigo 26-A da Lei 8.742/1993, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

Esclareça-se que o valor do auxílio-inclusão e o valor da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 26-A da Lei 8.742/1993 percebidos por um membro da família não devem ser considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§3º e 11-A do artigo 20 da Lei 8.742/1993 para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do artigo 26-A da Lei 8.742/1993, devem ser desconsideradas: 1) as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários mínimos; 2) as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (artigo 26-A, §4º, da Lei 8.742/1993).

O auxílio-inclusão é devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponde a 50% do valor do benefício de prestação continuada em vigor (artigo 26-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021). Logo, o valor do auxílio-inclusão é de metade do salário mínimo.

Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário deve autorizar a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 21-A da Lei 8.742/1993. Além disso, o pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: 1) benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/1993; 2) prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de Previdência Social; ou 3) seguro-desemprego (artigo 26-C da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021).

Frise-se que o pagamento do auxílio-inclusão cessa na hipótese de o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão (artigo 26-D da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021).

O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual (artigo 26-E da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021).

Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão e ao INSS a sua operacionalização e pagamento (artigo 26-F da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021).

As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania (artigo 26-G da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021). Trata-se de previsão que certamente decorre do disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

O Poder Executivo federal deve compatibilizar o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o artigo 26-A da Lei 8.742/1993 com as dotações orçamentárias existentes.

Pode-se dizer que o auxílio-inclusão tem natureza jurídica de benefício assistencial, por se tratar de prestação pecuniária que independe de contribuição à Seguridade Social pelo beneficiário (artigo 203 da Constituição Federal de 1988), tendo como objetivo a promoção da integração da pessoa com deficiência à vida comunitária (artigo 203, inciso IV, parte final, da Constituição Federal de 1988).

O regulamento deve indicar o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do artigo 37, §16, da Constituição Federal de 1988 (artigo 26-G, §2º, da Lei 8.742/1993) [2].

No prazo de dez anos, contado da data de publicação da Lei 14.176/2021 (Diário Oficial da União de 23.06.2021), deve ser promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no artigo 26-G, §2º, da Lei 8.742/1993, com vistas a seu aprimoramento e ampliação (artigo 26-H da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021).

Por fim, registre-se que os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão podem ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento (artigo 40-C da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021).

 


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 359.

[2] "§16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei" (incluído pela Emenda Constitucional 109/2021).

Autores

  • é advogado, livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito pela Universidade de Sevilla, pós-doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla, professor universitário, membro pesquisador do IBDSCJ, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (titular da Cadeira 27) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

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