Direito Eleitoral

Distritão: a nova promessa do sebastianismo eleitoral

Autor

  • Marcelo Ramos Peregrino Ferreira

    é doutor em Direito (UFSC) membro fundador da Abradep (Associação Brasileira de Direito Eleitoral) presidente da Caoeste (Conferência Americana de Organismos Eleitorais Subnacionais) pela Transparência Eleitoral e integrante do Iasc (Instituto dos Advogados de Santa Catarina).

19 de julho de 2021, 9h43

Vive-se em constante reforma eleitoral no Brasil. Nada obstante a sua proliferação nos anos anteriores a cada eleição, os graves problemas do sistema eleitoral nacional não são solucionados como a distribuição de cadeiras para os estados na Câmara dos Deputados e sua relação com a população [1].

De todo modo, em cada reforma nesse sebastianismo eleitoral deposita-se todas as esperanças por um novo mundo, puro, funcional e que há de orgulhar a todos e explicar a avacalhação da vida política nacional. Essa fórmula a ser descoberta vai apagar os pecados, retornar o país à sua prometida glória pela via da reforma eleitoral. Por isso, reincidente e infantil, toda legislatura volta-se para a busca da pedra filosofal predizendo causas e consequências da adoção desse e daquele instituto.

Há muito que ser feito pela ciência política, muitos caminhos a serem revelados, todavia, pode-se afirmar que sobre alguns assuntos, a doutrina atingiu alguns consensos sobre as consequências da adoção de um ou outro instituto para o funcionamento do regime democrático. No entanto, nesses temas já pacificados pela doutrina, essa unanimidade não tem o condão de impedir o Parlamento de desandar e achincalhar a lógica e o conhecimento técnico amealhado.

Um tema conhecido é o efeito dos sistemas eleitorais sobre o número de partidos, a partir de Maurice Duverger [2], em especial sobre o escrutínio majoritário tender ao dualismo de partidos.

O sistema proporcional com lista aberta está no Brasil desde 1945 e almeja a maior correspondência possível entre os mandatários eleitos e os votos recebidos. Há um esforço para que cada voto seja aproveitado e que o Parlamento reflita a fragmentação da sociedade e a ampliação da deliberação política.

O distritão começa mentindo no nome. Não tem nenhuma relação com o sistema majoritário com adoção de distritos, presente no Reino Unido desde 1264 [3]. Lá o território é dividido em distritos e os mais votados de cada são eleitos. Aqui se trata apenas da eleição daqueles mais votados com a adoção do sistema majoritário simples, considerando-se cada estado um distrito.

O objetivo da adoção do princípio majoritário no Parlamento, via de regra, é a redução dos partidos e a quimera de uma governabilidade em um ambiente não contaminado pela pluralidade democrática das agremiações partidárias [4]. Afasta-se da representatividade, em favor de maiorias estáveis no Parlamento, de modo a gerar uma melhor governabilidade.

Porém, no deserto partidário brasileiro em que a institucionalização das associações partidárias segue precária, o menor número pode não facilitar a governabilidade, porque já se tem candidaturas e mandatos avulsos no país. Maurice Duverger já enfatizara a confusão entre multipartidarismo e ausência de partidos em que "grupos numerosos, porém, instáveis, efêmeros, fluídos, não correspondem à noção verdadeira de multipartidarismo" [5]. Em um sistema proporcional de lista aberta como o nacional, a competição entre os correligionários mina a unidade partidária. Invencionices como o mandato coletivo e a fidelidade parlamentar a um movimento, em detrimento do partido político, como no desfecho do "caso Tabata do Amaral", tornam o tema ainda mais complexo e demonstram a fase de pré-história partidária nacional [6]. Na mesma linha, a disciplina partidária não une a ação política das greis, nem tampouco há conteúdos e compromissos ideológicos claros. É dizer sobre uma ousada hipótese: o reforço à fidelidade, unidade e disciplina partidária pode ser um fator de maior melhoria da governabilidade do que o esforço pela diminuição de partidos.

De forma tópica tem-se as seguintes consequências conhecidas do sistema do distritão: 1) o sistema majoritário simples é o que menos aproveita em cadeiras do Parlamento os votos dos eleitores; 2) haverá uma parcela maior de pessoas que não serão, de forma alguma, representadas; 3) aumenta-se a crise da representatividade; 4) as parcelas minoritárias não terão qualquer representação (preocupação desde pelo menos a Lei dos Círculos de 1846); 5) a tendência é a diminuição radical do número de partidos, sem que isso possa significar melhoria da governabilidade, em face da pouca institucionalidade dos partidos; 6) o candidato ganha relevo e diminui-se a importância do partido mal histórico do sistema partidário nacional trazendo mais instabilidade ao sistema político; e 7) a perda do voto da legenda pode significar aumento dos custos da campanha para cada parlamentar, obrigado a correr sem o benefício dos votos amealhados pelo partido [7].

Há um dado muito ilustrativo trazido por Jairo Nicolau e que se revela nas graves distorções para os partidos, pois a dispersão de votos nos estados afeta a eleição para a Câmara. Lembra o autor o caso do Partido Liberal do Reino Unido e o descompasso entre o percentual de cadeiras que recebe e o percentual de votos obtidos. O Partido Liberal do Reino Unido, pós-1945, obteve uma média de 12,4% dos votos, mas uma média de 1,9% das cadeiras. Em 1983, recebeu 25% dos votos e elegeu apenas 3,5% dos representantes. Em síntese, assinala Jairo Nicolau sobre o sistema de maioria simples que em um estudo de 510 eleições de 20 democracias tradicionais no sistema de maioria simples um partido sozinho obteve maioria absoluta em 72% das eleições [8].

A rigor, pode-se argumentar ainda que há um benefício para aqueles políticos já em evidência, em detrimento da chance de renovação. Finalmente, os mais votados tendem a vir de grandes centros, o que afeta outras regiões.

É antiga a lição de Paulo Leminski sobre a complexidade da vida e nossa tentativa de reduzi-la:

"No fundo, no fundo,
bem lá no fundo,
a gente gostaria
de ver nossos problemas
resolvidos por decreto

(…)

mas problemas não se resolvem,
problemas têm família grande,
e aos domingos
saem todos a passear
o problema, sua senhora
e outros pequenos probleminhas"
.

 


[1] O alerta é de Jairo Nicolau ao acentuar que em décadas de debate sobre a reforma política, “praticamente nenhuma proposta menciona as distorções na representação dos estados”. Oito estados são beneficiados pelo patamar mínimo Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima. NICOLAU, Jairo. Representantes de quem? Os (des) caminhos do seu voto da urna à Câmara dos Deputados. RJ : Zahar, 2017, P. 103. Na mesma direção, Scott Mainwaring para quem “nas duas casas do Congresso, os estados pequenos são sobre-representados e os grandes sub-representados. Os primeiros são de modo geral os mais pobres do país e neles a política tende a ser mais clientelista e patrimonialista”. MAINWARING, Scott. Sistemas Partidários em novas democracias: o caso do Brasil. RJ : FGV, p. 316.

[2] DUVERGER, Maurice. Os Partidos Políticos. Rio de Janeiro: Zahar : Brasília – UNB, 1980, p. 253.

[3] Sobre o verbete “sistemas eleitorais majoritários” vale a definição de Jaime Barreiros Neto. Dicionário das Eleições / Cláudio André de Souza- Curitiba: Juruá, 2020, p. 667.

[4] Segundo Eneida Desiree Salgado, a adoção do princípio majoritário em terras nacionais deve-se a “um ataque ao multipartidarismo e à defesa de um pluralismo partidário mitigado (quando não de um bipartidarismo ou de um sistema de três ou quatro partidos”. Sistemas Eleitorais. Experiências Iberoamericanas e características do modelo brasileiro / Coordenadora Eneida Desiree Salgado. Belo Horizone: Forum, 2012, p. 151.

[5] Op. cit. p. 263.

[6] Acerca da fidelidade partidária e do contorno da democracia de partidos se apontou alhures: “Afinal de contas, a associação de pessoas em torno de uma agremiação pressupõe o intento de fazer valer ou de influenciar a formação da vontade estatal, sob determinado prisma, o que é impossível com a independência plena de pensamento ou de voto dos mandatários. Atuam os representantes, no paradigma da democracia de partidos de partidos, como vozes daquilo deliberado adredemente pelas agremiações, em oposição ao modelo liberal de representação, em que a autonomia e individualismo do representante tinham outra dimensão. O parlamentar, reitere-se, é mais voz do partido que voz particular de um determinado eleito”. FERREIRA, Marcelo Ramos Peregrino. Da Democracia de Partidos à Autocracia Judicial: o caso brasileiro no divã. FPOLIS : HABITUS, 2021. Sobre a democracia de partidos: MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. 2º edição. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2004. Por isso, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral ao reconhecer a justa causa para a desfiliação da Dep. Tabata do Amaral fundado também, mas não isoladamente – em uma carta de compromisso com um movimento político preocupa e traz mais instabilidade política. Aliás, excepcionais as lições das partes e da Corte no caso com destaque para Walber Agra e Cristiano Vilela de Pinho e os votos dos Ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin (TSE – nº 0600637-29.2019.6.00.0000).

[7] Hipótese ventilada pelo Dr. Wederson Siqueira de imensa plausibilidade em debate na ABRADEP.

[8] NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais. Rio de Janeiro : FGV, 2004, p. 37-77.

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