Opinião

O ministro pode até ser 'terrivelmente evangélico', o tribunal não!

Autores

19 de julho de 2021, 19h18

O presidente Jair Bolsonaro sempre deixou muito transparente sua insatisfação com decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal que, em sua visão, afrontariam a moralidade cristã majoritariamente compartilhada pela população brasileira. Em sua participação na 27ª Marcha para Jesus, ocorrida no dia 20/6/2019, exprimiu a célebre visão de que o "Estado é laico, mas ele é cristão". Ao mesmo tempo, cunhou-se a promessa de indicação de alguém "terrivelmente evangélico" ao Supremo, que acabou não se confirmando na decisão do substituto do ministro Celso de Mello. No entanto, logo após sua primeira indicação ao STF, em outubro de 2020, Bolsonaro fez questão de repisar o compromisso de outrora: "Mais que terrivelmente evangélico, se Deus quiser nós teremos lá dentro um pastor".

Com a aposentadoria do ministro Marco Aurélio, restou ao presidente a tarefa de confirmar sua promessa. No último dia 13, foi finalmente oficializada a indicação do advogado-geral da União, André Mendonça, para a vaga. Bolsonaro parece ter encontrado seu ministro "terrivelmente evangélico" na figura do advogado, que é também pastor presbiteriano. Tal característica poderia até se atenuar em face do compromisso constitucional a ser assumido, não tivesse o presidente pedido "a ele que, uma vez por semana, comece a sessão (no Supremo) com uma oração".

O argumento que aparece subjacente à postura de Bolsonaro é o de que o STF teria uma composição muito destoante daquela encontrada no povo brasileiro. Os ministros seriam em grande medida antirreligiosos, ao menos segundo o raciocínio avançado pelas correntes bolsonaristas, enquanto a nossa população ostentaria fortes raízes cristãs. Entretanto, em análise conduzida em 2019 se constatou o oposto. Sete ministros se declaravam católicos, dois se declaravam judeus e apenas dois não informavam professar uma religião específica.

A ADI nº 4439, de relatoria do ministro Roberto Barroso, julgada em setembro de 2017, é igualmente ilustrativa do papel que a religiosidade ocupa dentro da nossa Corte Constitucional. Naquela ocasião, foi enfrentada a questão particularmente sensível acerca da possibilidade de oferta de ensino religioso confessional em escolas públicas. A posição do relator, seguida por uma minoria em plenário, caminhava no sentido da inconstitucionalidade com base na exigência da laicidade, revelando algum indício de antirreligiosidade. No entanto, é relevante destacar que a posição majoritária e vencedora afirmou o contrário. O ministro Alexandre de Moraes, em voto que conduziu a maioria, destacou expressamente que o Estado, embora laico, jamais poderá neutralizar o ensino religioso e nem tampouco censurar a livre manifestação de concepções religiosas em sala de aula. Seguindo tal raciocínio, o ministro Gilmar Mendes destacou até mesmo a influência cristã na formação cultural do Estado brasileiro, que tornaria legítima a presença de símbolos religiosos em espaços públicos.

Essa breve constatação já permite apontar que o Supremo ostenta uma composição fortemente marcada pelo traço da religiosidade judaico-cristã. Nesse contexto, a insistente promessa do presidente parece denotar algo além. Ele parece combater a ideia de que, mesmo religiosos, os ministros possam colocar suas convicções pessoais e crenças de lado para que, no momento do julgamento, se atenham a uma racionalidade estritamente constitucional. Sua fala vai diretamente de encontro àquela proferida pela ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI nº 3510, em 2010, que discutia a constitucionalidade da pesquisa em células-tronco embrionárias. Ela ressaltava, com ancoro em sua posição institucional: "Aqui, a Constituição é a minha bíblia, o Brasil, minha única religião. Juiz, no foro, cultua o Direito". Um ministro "terrivelmente evangélico" seria, em contraponto, aquele que sobreporia a moralidade religiosa aos ditames da Constituição que está comprometido a proteger.

O Estado brasileiro, assentado na Constituição Federal de 1988, deve ser compreendido como um Estado que, embora não seja antirreligioso, é definitivamente laico. Isso significa dizer que todas as expressões religiosas professadas em sua circunscrição devem ser igualmente protegidas, prezando-se pela diversidade, sem que nenhuma assuma posição privilegiada. De outro lado, essa mesma concepção de laicidade passa a demandar a construção de deliberações consensuais mínimas, que permitam a condução da vida pública sem que quaisquer cosmovisões se imponham às demais.

O Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição, se eleva como instituição necessariamente afeta às limitações da laicidade. Ainda que a população brasileira seja majoritariamente cristã, seu papel não deve ser o de endosso aos conceitos morais específicos do cristianismo. Historicamente, o papel do Supremo tem sido reiteradamente o de proteção às minorias e garantia dos postulados básicos conscritos no texto constitucional, especialmente fundamentado no pluralismo. Destarte, qualquer predisposição individual "terrivelmente religiosa", quando concebida sob o prisma institucional, deve se converter em uma defesa "terrivelmente constitucional" do primado da liberdade religiosa que assegura igual trato e consideração a todas as manifestações de crença e fé individual, inclusive a de não manifestar ou professar qualquer fé ou religião.

A imposição de uma moralidade unívoca e fundamentalista é incompatível com o quadro constitucional protetivo à diferença. Mesmo que se reconheça nas diferentes religiões expressões culturais importantes, a possibilidade de justificação pública exige que qualquer argumento absolutista seja excluído do embate político. Nesse sentido, a pretensão de que o STF tenha suas sessões iniciadas com uma oração ecoa a limitação da visão do presidente Bolsonaro acerca do que seja o real compromisso do Estado republicano com a tutela isonômica dos seus cidadãos. Sua defesa de uma moralidade religiosa revela uma visão fortemente centrada no absolutismo de determinadas verdades preconcebidas, que ameaçam a existência da diversidade enquanto fenômeno de um constitucionalismo comprometido com o pluralismo.

Não é difícil constatar que os ministros da corte já expressam, cada um, sua própria religiosidade. Assim, a nomeação de um ministro evangélico não deveria ser elemento de acentuada ênfase. A diversidade na composição do STF é salutar e apenas reforça a exigência de construções consensuais. É através da negociação das diferenças que se permitirá alcançar um resultado institucional verdadeiramente democrático e plural, aberto à experiência da diversidade. Se cada indivíduo carrega consigo sua específica visão de mundo, é no diálogo estabelecido entre eles, centrado no compromisso de respeito mútuo, que se afirmará o compromisso constitucional.

Portanto, resta plenamente aceitável que um ministro revele um forte compromisso pessoal com determinada fé, mas nunca se poderá admitir que o tribunal, enquanto instituição, partilhe qualquer preferência a um ou outro credo. Isso porque, embora cada ministro ingresse no processo deliberativo carregando sua própria bagagem, o resultado deliberativo que se pretenda universalmente oponível deve, invariavelmente, racionalizá-las. É inafastável o compromisso mínimo com o consenso, ainda que tal consenso deva ser tomado como precário, já que sempre sujeito à renegociação.

A atividade decisória, em particular, exige que se compatibilizem diferentes cosmovisões a fim de permitir um convívio social que não resulte no favorecimento do cristianismo hegemônico em detrimento de expressões religiosas minoritárias, já que dotadas de igual dignidade constitucional. É justamente por isso que o Supremo não deve nunca iniciar suas atividades com uma oração, ao contrário do requerido pelo presidente ao seu novo ministro "terrivelmente evangélico", se aprovado pelo Senado Federal. É preciso que se reconheça e que se reforce a missão institucional do STF, que não é a do endosso a qualquer moralidade unívoca, ainda que majoritária, mas a de proteção isonômica a todas as expressões de religiosidade e, até mesmo, de não religiosidade.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!