Idade e tempo de contribuição

ADI que discute critérios especiais para aposentadoria em MT terá rito abreviado

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19 de julho de 2021, 20h15

O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra emenda à Constituição estadual que estabeleceu idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social local. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

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De acordo com a ADI, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a determinadas categorias. Porém, não autoriza o benefício para oficial de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, como expresso na norma impugnada.

O direito à aposentadoria especial, conforme a argumentação, pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde. Ainda segundo o chefe do Executivo mato-grossense, a emenda constitucional do estado não submeteu a categoria de oficial de justiça avaliador às regras de transição estabelecidas na Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Militares
Outro ponto questionado pelo governador é a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Tal situação, argumenta, contraria as regras gerais adotadas pela União sobre a matéria, especialmente o parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969 (com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019), que veda a aplicação ao Sistema de Proteção Social dos Militares da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Informações
Em razão da relevância da matéria, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao processo o rito previsto no 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Em sua decisão, o relator solicitou informações da Assembleia Legislativa do estado, e manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.917

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