Dúvida inequívoca

TJ-SP absolve dois acusados de integrarem "gangue do rolex"

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18 de julho de 2021, 14h45

Com base no princípio in dubio pro reo, os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram absolver dois homens acusados de integrar um grupo conhecido como “gangue do relógio” que estaria envolvido no roubo de relógios de luxo na capital paulista.

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Desembargadores entenderam que denúncia não apresentou provas robustas o suficiente para fundamentar a condenação dos réus
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No caso em questão, a vítima foi rendida na saída de uma drogaria. Posteriormente a polícia teria identificado um carro e uma moto utilizada no roubo. Em busca pessoal nos apelantes e vistoria nos veículos, nada de ilícito aparentemente foi encontrado, mas no bolso de um deles estava a chave do veículo usado no roubo. Foi ainda observada fotografia do relógio rolex roubado da vítima dias antes no telefone celular de outro réu.

No recurso, a defesa pediu a absolvição com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, com fundamento no inciso VII, do mesmo dispositivo.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Fernando Torres Garcia, apontou inconsistências na denúncia como o controverso reconhecimento feito pela vítima aos supostos autores do roubo de um relógio de ouro com valor estimado em R$ 35 mil.  

“Em que pese os fortes indícios enumerados, inexistindo seguro reconhecimento dos agentes, além de ter comprovado documentalmente um dos corréus o álibi que forneceu, impõe-se reconhecer a inexistência de prova robusta e concreta a apontar os réus, com a segurança mínima exigida, como autores da subtração”, pontuou.

Ele lembrou que ao contrário do que declararam os policiais militares e civis, a vítima fez reconhecimento com 70% de certeza. “O que, por óbvio, não configura reconhecimento válido, mesmo porque se trata de percentual extremamente aleatório, sem qualquer assertiva técnica”, afirmou.

O magistrado também ponderou que é bem possível e provável que os acusados tenham praticado o roubo narrado na denúncia, mas as provas carreadas aos autos não são suficientes para respaldar a condenação, que jamais poderá estar fundada em mera presunção.

Responsável pela defesa dos dois réus, o criminalista Welington Arruda comemorou a decisão. “Apesar da complexidade encontrada no processo, nosso esforço conseguiu mostrar aos desembargadores que havia dúvida inequívoca acerca da autoria dos crimes. Os desembargadores acertaram em absolvê-los sob a máxima in dubio pro reo", afirmou.

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Processo 1515761-46.2020.8.26.0050

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