Público & Pragmático

Parâmetros para instituição do sandbox regulatório

Autor

  • Mariana Carnaes

    é advogada especialista em Direito Regulatório membro da Infrawomen Brazil e da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB-SP mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP doutora em Direito Administrativo pela USP e autora dos livros Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Eficiência Administrativa.

18 de julho de 2021, 8h00

Não é novidade que a Lei Complementar nº 182/2021 nomeada de Marco Legal das Startups exsurge como um verdadeiro fomento à criação de modelos de negócios inovadores, com o afrouxamento seguro das amarras regulatórias que possam desincentivar o ambiente de experimentação. Também não é novidade que dito afrouxamento advém do que se denomina de "ambiente regulatório experimental" ou apenas sandbox regulatório, entendido como "um espaço de teste seguro onde os participantes podem testar seu novo modelo de negócios, produtos inovadores, serviços e mecanismos de entrega, sem incorrer imediatamente em todas as consequências regulatórias normas de se envolver na atividade em questão" [1]. Aliás, a própria prática do sandbox regulatório não pode ser considerada novidade: o Reino Unido foi o primeiro país a implementar o sandbox regulatório no mercado de fintechs em 2015, enquanto Hong Kong o fez em 2016 [2]. No Brasil, antes da promulgação do marco legal, o Bacen, a Susep e a CVM já lançaram mão de delineamentos de tais ambientes de experimentação [3].

A novidade está em se atentar aos parâmetros legais que ditam o funcionamento do ambiente regulatório experimental. O normativo possui textura aberta e merece devida atenção, pois as vantagens de não ser punido pela inovação testada vem em conjunto com outras salvaguardas que devem isolar os riscos dessa atuação novidadeira.

Na prática, é necessário haver um cuidado especial quando da futura implementação dos parâmetros legais já definidos. O nível de clareza das regras a serem aplicadas a cada sandbox, junto com o suporte legislativo que prevê sua ocorrência, conferem segurança para atuação flexível do regulador (que em momento algum renuncia seu dever de supervisão, mas o faz sob regras de experimentação, como uma desregulação vigiada), reduz litígios envolvendo o não cumprimento de regras e aumenta a qualidade do arcabouço regulatório que venha a ser futuramente implementado ou modificado.

Os critérios predefinidos de entrada na caixa de areia, conforme dispõe o artigo 11 §3º, I, da Lei Complementar nº 182/2021, conferem transparência àquilo que se decide testar. Devem ser estabelecidos critérios que qualifiquem a atividade como apropriada a ser testada no sandbox regulatório, avaliando: 1) a necessidade do sandbox, ou seja, se a inovação porventura já está protegida ou abarcada por outras leis ou regulamentos; 2) a aptidão para contribuir com o setor ao qual ele se destina; 3) a efetiva inovação trazida ao caso concreto; 4) a proteção aos destinatários dessa inovação; 5) se a inovação já está apta a ser implementada para teste; e 6) possíveis riscos que possam advir do seu exercício e que devam ser objeto de nova regulação.

Estando a atividade apta a ser testada, passa-se a definir o escopo, a duração e as normas abrangidas (artigo 11 §3º, II e III). Entende-se mais eficiente que tal avaliação seja feita caso a caso, sem que haja um período pré-definido em regulamento ou uma lista específica de regras que possam ser potencialmente flexibilizadas.

Igualmente, entende-se prudente delinear objetivamente as razões de se suspender o privilégio regulatório (o que não se denota tão evidente no marco legal), seja porque os riscos excedem os benefícios, seja porque a entidade testada não esteja em compliance com as demais leis ou regulamentos cuja obrigatoriedade não foi suspensa ou até mesmo porque o propósito do sandbox não está sendo atingido a contento [4].

Tudo isso para que, ao final, a entidade reguladora avalie, em conjunto, os impactos positivos e negativos da nova solução para determinar se ela está ou não aderente às regras regulatórias.

O ambiente de experimentação intenciona promover uma regulamentação colaborativa, que testa na prática novas iniciativas para promover um ambiente competitivo e eficiente, sem descuidar da proteção aos seus destinatários. Trata-se, ao fim e ao cabo, da tentativa de estabelecer um equilíbrio entre a busca pela inovação e crescimento econômico com a estabilidade regulatória e proteção aos usuários.

Mais uma vez, defende-se a clareza das regras para que a novidade tão bem-vinda no âmbito regulatório seja efetivamente implementada. 

 


[1] GOO, Jayoung James. HEO, Joo-Yeun. The Impact of the Regulatory Sandbox on the Fintech Industry, with a Discussion on the Relation between Regulatory Sandboxes and Open Innovation. Journal od Open Innovation: technology, market and complexity, 2020, p.1.

[2] Idem, p.2.

[4] ZETZSCHE, Dirk. BUCKLEY, Ross P. ARNER, Dougls W. BARBERIS, Janos Nathan. Regulating a Revolution: from regulator sandboxes to smart regulation. Law Working Paper Series. Faculty of Law, Economics and Finance, 2017, p.38.

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    é advogada especialista em Direito Regulatório, membro da Infrawomen Brazil e da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB-SP, mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP, doutoranda em Direito Administrativo pela USP e autora do livro "Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Eficiência Administrativa".

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