Opinião

Marco Legal das Startups traz ambiente de negócios mais seguro

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18 de julho de 2021, 18h15

O Marco Legal das Startups (Lei complementar 182/21) foi sancionado pela Presidência da República no dia 1º de junho e entrará em vigor em setembro. O principal objetivo da lei é auxiliar gestores e investidores das áreas relacionadas à inovação, possibilitando um ambiente mais seguro do ponto de vista jurídico. A lei prevê mecanismos que podem contribuir para a desburocratização e previsões mais claras do papel dos investidores-anjo, diminuindo os temores em relação à responsabilização pela gestão das startups e abrindo oportunidades para que o poder público atue como fomentador de soluções inovadoras.

O texto sancionado exclui algumas propostas que surgiram durante a tramitação do projeto, como tratamentos fiscais diferenciados para investimentos-anjo e a regulamentação das stock options. Além disso, deixou alguns pontos em aberto para regulamentação do poder executivo e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas trouxe algumas inovações e maior segurança jurídica para práticas já comuns no mercado.

Investimentos
As startups são empresas que visam ao crescimento acelerado por meio da atração de novos investimentos. Esses investimentos podem ser aportes de capital que impliquem na participação ou não dos investidores no quadro de sócios. Uma figura comum nessas relações comerciais é o investidor-anjo, que realiza aportes de recursos na empresa, sem adquirir participação imediata na administração, na expectativa de resgatá-la valorizada em fase posterior, após o seu crescimento. Um dos temores comumente apontados para esse tipo de operação dizia respeito aos riscos de que tais investidores fossem responsabilizados por ações ou omissões da empresa investida.

A lei estabeleceu, como forma de aumentar a segurança jurídica, algumas modalidades contratuais de investimento para proteger tais investidores, como os contratos de opção, os mútuos ou debêntures conversíveis e a organização de sociedades em conta de participação. Além disso, o artigo 8° do Marco Legal das Startups prevê que tais investidores não poderão ser responsabilizados solidariamente por obrigações da empresa, nos termos previstos no Código Civil, no Código Tributário e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como de outras modalidades de desconsideração da personalidade jurídica.

Outro mecanismo que poderá trazer novas oportunidades de desenvolvimento para as startups é a permissão para que outras empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas ou delegações de agências reguladoras possam realizar tais investimentos em startups por meios de fundos patrimoniais, fundos de investimento em participação (FIPs) ou editais e concursos.

Mudanças na governança das empresas
Uma das dificuldades das empresas emergentes diz respeito aos altos custos para atuarem na forma de sociedades anônimas, um modelo societário com um modelo de governança mais valorizado no mercado. A Lei 6404, de 1976 (Lei das S.A.s), exigia a eleição de três diretores para as companhias abertas. O marco das startups realizou alteração na Lei das S.A.s para que a diretoria possa ser composta por apenas uma pessoa.

Outra dificuldade para a operação com esse modelo de sociedade dizia respeito à obrigatoriedade de publicações de atos societários em jornais de grande circulação. Se tal obrigação possuía uma finalidade importante de publicidade e transparência frente ao mercado, o advento da internet a tornou obsoleta.

Os custos para publicação em jornais de grande circulação são significativos, e por vezes inviáveis para empresas com orçamentos limitados, como as startups. Há um bom tempo que tal obrigação é questionada por empresários e investidores. O marco das startups veio para pôr fim a essa regra para empresas de capital fechado, com menos de 30 acionistas e receita bruta anual de até R$ 78 milhões, favorecendo não apenas startups, mas outras empresas de menor porte.

Contratações com o poder público
Uma previsão promissora da lei diz respeito ao incentivo de contratações por órgãos públicos, de soluções inovadoras em suas áreas de incidência. As entidades públicas poderão explorar ambientes regulatórios experimentais (sandbox regulatório), que poderão beneficiar a atuação de startups pela criação de normas específicas para determinadas atividades ou pelo afastamento de outras. O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação das empresas participantes, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

Além disso, a lei traz previsões diferenciadas de modalidades de contratação pelo poder público, como forma de fomento da inovação a partir das compras estatais, como o contrato público para solução inovadora (CPSI), que permitem a contratação sem que as soluções técnicas sejam completamente descritas no edital e critérios mais abertos para a seleção das propostas.

Esse incentivo da inovação por meio das compras públicas pode trazer boas oportunidades para a inovação e o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que as altas exigências do atual Direito Administrativo, pela justificada preocupação com a segurança e o grau de risco associado às suas contratações, tinha a desvantagem de limitar o papel de fomento que o Estado pode desempenhar na área tecnológica.

Um passo importante para um ambiente mais adequado à inovação e ao desenvolvimento
O caminho do desenvolvimento econômico passa pela melhora dos ambientes de negócios, simplificando e reduzindo custos das empresas. No entanto, a aprovação da regulação não é garantia suficiente para assegurar o sucesso da estratégia. Países economicamente avançados apresentam investimentos significativos em pesquisa e desenvolvimento, novas empresas e inovação, incluindo a criação de milhares de startups, sem a necessidade de edição de uma lei específica.

Tão importante quanto a simplificação de regras ou a criação de regimes especiais para startups é a implementação de políticas inteligentes que incentivem o investimento em pesquisa e desenvolvimento, a educação em tecnologia e que contenham visões estratégicas de inserção no mercado internacional.

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