Opinião

Os honorários na ação de improbidade e o microssistema de combate à corrupção

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

18 de julho de 2021, 17h10

Apesar de a Lei nº 8.429/92 não trazer disposições específicas acerca da condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 577.804/RS [1], pacificou o entendimento de que era possível a aplicação do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública), no sentido de afastar honorários sucumbenciais em ações de improbidade, salvo comprovada má-fé, sob o fundamento de que faziam parte do mesmo microssistema de combate à corrupção.

No entanto, o PL nº 10.887/18, que trata das alterações à Lei nº 8.429/92, aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de junho deste ano, previu em seu artigo 23-B, §2º, a possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso da improcedência da ação [2].

O dispositivo legal acima mencionado inverte a ordem anteriormente estabelecida no microssistema de combate à corrupção, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios quando a ação fosse improcedente apenas nos casos em que fosse comprovada a má-fé, isso porque, dada a importância desse tipo de instrumento processual para a coletividade, os agentes responsáveis por sua propositura não poderiam ficar sujeitos a tal modalidade de condenação, uma vez que agiam em nome do interesse público, sem prejuízo da referida condenação quando a ação fosse baseada na má-fé, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios não poderia se mostrar como um fato inibidor da propositura da ação de improbidade administrativa.

Pois bem. Na justificativa do substitutivo ao PL nº 10.887/18 foi defendida a impossibilidade de o referido projeto afastar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de improcedência, sob o fundamento de que se tratava de uma questão orçamentária ligada à renúncia de receita.

Porém, conforme já mencionado anteriormente, a norma já consta nos artigos 10 e 13 da Lei nº 5.747/65 (ação popular) e nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (ação civil pública), que integram, juntamente com a Lei nº 12.846 e a Lei nº 8.429/92, o microssistema de combate à corrupção, conforme forma de garantir sua efetividade, sem prejuízo da condenação em caso de comprovação de má-fé.

Desse modo, dispensar um tratamento diverso a este último diploma legal retira a efetividade do microssistema, uma vez que a Lei nº 8.429/92 não pode ser considerada de forma isolada, sob pena de subverter o referido microssistema, afastando o país das obrigações assumidas em razão da ratificação dos tratados internacionais de combate à corrupção.

 


[2] Artigo 23-B, §2º, do PL nº 10.887/19 – "Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade".

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    é juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul, mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub, coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília – Uniceub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura – Enfam.

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