Opinião

O impacto tributário do PL 2337/21 para as holdings de planejamentos sucessórios

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18 de julho de 2021, 7h12

No dia 25 de junho, o presidente da República encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021, o qual dispõe sobre a reforma da legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entre as inúmeras alterações previstas no referido PL, abaixo destacaremos aquelas que, desafortunadamente, irão majorar a carga tributária das holdings patrimoniais/familiares, que na maior parte das vezes são criadas para fins de planejamento sucessório.

Uma das principais e mais expressivas alterações consiste na tributação da distribuição de lucros e dividendos em 20%, distribuição que atualmente é isenta. Se aprovado o PL, o que se espera nesse particular, além de a holding ter de recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, os sócios/acionistas, ao receberem lucros e dividendos, também serão tributados.

Outro ponto de destaque na proposta apresentada pelo Poder Executivo consiste na obrigatoriedade de adoção pelas holdings em questão, que normalmente tem como objeto social o aluguel ou a compra e venda de imóveis próprios, do regime de apuração do IR pelo lucro real, tornando mais onerosa a tributação em comparação com o lucro presumido. Felizmente, tal obrigatoriedade foi excluída no relatório do deputado Celso Sabino, apresentado no último dia 13, ficando mantida, assim, a possibilidade de as holdings escolherem o regime de apuração do IR que mais lhes convier.

Ainda conforme o relatório do deputado Celso Sabido, outra medida de impacto positivo para as pessoas jurídicas, inclusive as holdings objeto deste artigo, foi a redução da alíquota do IR dos atuais 15% para 5% em 2022 e 2.5% a partir de 2023, mantido o adicional de 10%. Na proposta do original apresentada pelo chefe do Poder Executivo, a alíquota cairia dos atuais 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023. A redução da alíquota do IR, porém, não é suficiente para compensar a tributação da distribuição dos lucros e dividendos.

É certo que o substitutivo do deputado relator ainda deverá ser votado pela Câmara dos Deputados e, depois, pelo Senado Federal, oportunidades em que certamente sofrerá novas modificações. Esperemos que tais alterações não ressuscitem a obrigatoriedade de adoção do lucro real e venham para reduzir a excessiva carga tributária pretendida pelo PL apresentado pelo presidente da República.

As holdings patrimoniais/familiares não são criadas apenas por razões tributárias, mas, isto sim, para efeito de planejamento sucessório, organização e proteção patrimonial e criação de regras de governança para gestão do patrimônio familiar, entre outros aspectos. É uma pena que a fúria arrecadatória venha para dificultar tudo isso!

Agora é esperar para ver qual será a decisão final do Congresso Nacional. Se daí a carga tributária não recomendar a criação de holdings patrimoniais/familiares, o certo é que ainda restam outras formas legais para atingimento do mesmo objetivo pretendido para fins de planejamento sucessório e reorganização patrimonial.

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