Opinião

Os contornos da laicidade estatal no Brasil

Autor

  • Renata Martins de Souza

    é defensora pública do estado de Minas doutora em Direito Público e mestre em Teoria do Direito pela PUC-MG e professora de graduação do curso de Direito.

17 de julho de 2021, 18h15

A Constituição da República de 1988 (CR/1988) dispõe sobre a laicidade do Estado brasileiro, o que implica desagregação da religião e seus valores sobre os atos governamentais.

A despeito de tal entendimento, um parecer da Fundação Nacional das Artes (Funarte) — autarquia federal ligada à Secretaria Especial de Cultura, cuja missão é promover e incentivar a produção, a prática, o desenvolvimento e a difusão das artes no país — citou a glória de Deus para negar financiamento a um evento de jazz realizado na região da Chapada Diamantina (interior da Bahia), o qual, por meio de publicação em rede social, se posiciona como "um festival antifascista e pela democracia". Conforme a nota técnica do citado órgão, o evento foi inabilitado na Lei Rouanet, dado que a música deve servir a Deus — o que não valeria ao evento. Além da menção divina, aponta Ronaldo Daniel Gomes, parecerista do documento e então assessor técnico da presidência da Funarte, que a publicação remete a críticas do festival ao governo federal.

A decisão do governo Bolsonaro de barrar apoio ao festival de jazz antifascista na Bahia, contudo, configura flagrante violação ao princípio constitucional da impessoalidade e da laicidade estatal.

Com efeito, segundo estabelece o princípio da impessoalidade, para o atingimento concreto das finalidades públicas, deve o servidor público apresentar-se despido de qualquer vontade pessoal, sendo vedadas, assim, discriminações e pri­vilégios. Seguindo essa trilha, Matheus Carvalho (2016, p. 64) sustenta que a impessoalidade "(…) se traduz na ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou prejuízo".

A laicidade, ou neutralidade religiosa do Estado, por sua vez, importa na "impossibilidade de os poderes públicos adotarem discursos ou argumentos religiosos para fundamentar decisões ou políticas públicas ou mesmo diferenciar indivíduos em razão de professarem, ou não, alguma convicção religiosa", conforme preceitua Masson (2017, p. 275).

Quanto a isso, importa registrar que a invocação à proteção de Deus, constante do preâmbulo da Constituição da República vigente, não possui força normativa, conforme entendimento já sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual julgou improcedente, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL) contra a Assembleia Legislativa do Acre por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado das palavras "sob a proteção de Deus". Entre os argumentos que fundamentaram a decisão, o relator do caso, o então ministro Carlos Velloso, explicitou que o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres, não tendo força normativa, refletindo, assim, apenas a posição ideológica do constituinte.

Válido, por oportuno, mencionar ainda que a CR/1988 assegura a liberdade de expressão e artística (elementos indispensáveis ao regime democrático) e, como consequência, veda a censura, ou seja, qualquer forma de restrição governamental sobre conteúdo artístico e jornalístico, entre outros.

Diante desse quadro, torna-se inegável reconhecer que o argumento utilizado pela Funarte (por meio de parecer de teor ideológico e de cunho essencialmente pessoal e religioso) para negar o pedido de captação de recursos a um evento cultural — que claramente se posiciona contra o racismo e o fascismo — configura inequívoca violação a tais ditames constitucionais, além de caracterizar abuso de poder.

Relevante pontuar, ademais, que diante do teor discriminatório do parecer técnico negativo e carregado de referências religiosas da Funarte, o Ministério Público Federal procedeu à abertura de inquérito civil com vista a apurar suposta violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e do Estado laico, bem como desvio de finalidade no indeferimento do projeto.

De forma sumária, o que se revela é que, ao adotar práticas autoritárias como a acima ilustrada, o governo federal desconsidera a necessidade de tolerância e o reconhecimento da multiplicidade cultural no contexto de uma sociedade marcada pelo pluralismo.

Importa, por fim, enfatizar que não se deve olvidar o fato de que fortalecer a laicidade do Estado brasileiro, frisando o posicionamento de que a religião pertence à vida privada e não pode servir de parâmetro para um agente público no exercício do seu dever, implica concretizar a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária que condena discriminações preconceituosas de qualquer espécie (artigo , inciso IV, da CR/88).

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais. Diário Oficial da União, Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: Acesso em: 14 jul. 2021.

BRASIL. STF. Pleno. ADI 2076/AC. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 15.08.2002.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: JusPodvm, 2016.

MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

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