Transitou, acabou

TRT-12 rejeita reajuste pelo IPCA-E em precatório complementar

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16 de julho de 2021, 18h57

Na aplicação de decisão do Supremo Tribunal Federal que julga a inconstitucionalidade de dispositivo legal, compreende-se que os efeitos ex tunc da decisão encontram limites nas situações já consolidadas no processo que aplicou a norma considerada inconstitucional.

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TRT-12 nega pedido para alterar correção monetária de sentença transitada em julgado
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região afastou o comando de expedição de precatório complementar com adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial como fator de atualização dos débitos de condenação trabalhista.

O caso envolve um processo trabalhista ajuizado na década de 1990 por servidores e pensionistas do INSS contra a autarquia previdenciária. A decisão transitou em julgado em 2014, com indenizações disponibilizadas às partes interessadas em 2015 e 2016.

No entanto, os envolvidos na ação apresentaram petição complementar da execução, apontando como devida a quantia de R$ 396,6 milhões e requerendo a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária aos valores devidos. A 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis atendeu o pedido e determinou a aplicação do índice.

A Advocacia-Geral da União, representando o INSS, interpôs recurso contra tal decisão, requerendo a nulidade da sentença e a suspensão dos pagamentos. A AGU esclareceu que a autarquia já havia disponibilizado a quantia, em 2015, com requisições de pequeno valor, e em 2016, com precatórios.

A decisão transitou em julgado em fevereiro de 2014, quando estava em vigor a Lei 11.960/2009, que estabelecia a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, argumentou a Advocacia-Geral.

No entendimento da AGU, o STF firmou tese, no Tema 810, que a aplicação do IPCA-E deve ocorrer, imediatamente, nos processos sem sentença transitada em julgado. O que não era o caso deste cumprimento de sentença.

"O prazo para ajuizar uma ação rescisória já passou há muito tempo e só agora, em 2020, que a parte requereu a aplicação do IPCA-E", explicou a procuradora federal Roberta Terezinha Uvo Bodnar.

O desembargador relator, Roberto Luiz Guglielmetto, entendeu que há coisa julgada em relação ao critério de correção monetária fixado pelo juízo da execução, qual seja, de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009).

Ele lembrou que, apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização das condenações impostas à Fazenda, outra decisão do STF, no Tema 733, impôs limites à revisão de sentenças que tiveram por base norma declarada inconstitucional.

Assim, para o relator, diante do trânsito em julgado da sentença e do não ajuizamento de ação rescisória, não deve ser aplicado ao caso a decisão do STF, afastando a adoção do IPCA-E como fator de atualização dos débitos da condenação.

Para a procuradora federal a decisão evitou um prejuízo com o pagamento de quantia indevida de mais de R$ 396 milhões. "Com essa decisão sai beneficiado, além do INSS, a sociedade, que teria de arcar com valores que são completamente indevidos." Com informações da assessoria de comunicação da AGU

Clique aqui para ler a decisão
0000373-33.2020.5.12.0014

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