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TJ-SP rejeita pedidos de indenização contra séries documentais da Netflix

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16 de julho de 2021, 12h56

A responsabilização na esfera civil de uma empresa de comunicação pressupõe a existência de ação voluntária, de dano, culpa ou dolo e do nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta. A inexistência de prova de quaisquer desses pressupostos, conduz à improcedência da demanda indenizatória.

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ReproduçãoTJ-SP rejeita pedidos de indenização contra séries documentais da Netflix

O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do motoboy Sandro Dota, condenado a 21 anos de prisão pelo estupro e morte da cunhada, a estudante Bianca Consoli, em 2011, contra uma série documental da Netflix que retratou o crime.

Dota ajuizou a ação e alegou não ter dado autorização para que a Netflix contasse sua história em um episódio da série "investigação criminal". Ele sustentou danos a sua imagem e pediu indenização de R$ 500 mil e a retirada da série do ar, o que foi negado em primeiro grau. Por unanimidade, o TJ-SP manteve a improcedência da ação.

No voto, o relator, desembargador Mathias Coltro, lembrou que não existem direitos absolutos e, por isso, é preciso estabelecer sob que circunstâncias e pressupostos a liberdade de comunicação deve ceder perante a salvaguarda de valores ou interesses pessoais.

"A solução dos episódios em que há o conflito entre os direitos fundamentais deverá ser feita levando em conta as particularidades do caso concreto, que possibilitarão a ponderação, procedimento pelo qual, mediante compressões recíprocas, seja possível chegar a uma solução adequada", afirmou.

No caso dos autos, o relator não vislumbrou exagero nem ofensa à honra de Sandro Dota e considerou que a série apenas retratou os fatos relativo que constavam no processo investigatório. Para Coltro, não houve qualquer intenção de ofender a honra objetiva ou subjetiva de Dota, que pudesse justificar a reparação de danos morais.

"Inarredável, pois, o interesse público subjacente ao delito cometido, assim também na cobertura do processo criminal, sendo certo que, ao menos nos crimes de ação penal pública, esse interesse sempre existirá, pois, do contrário, não se trataria de crime e eventuais violações de direito sempre se resolveriam na seara da responsabilidade civil", completou.

Netflix vence mais uma
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP também rejeitou pedido de indenização por danos morais contra a Netflix por outro episódio da série "investigação criminal". A ação foi movida por Leandro Pires da Costa, condenado a 50 anos de prisão por participação na morte da irmã e do padrasto de um comerciante de Sorocaba.

Ele também pediu indenização por danos morais de R$ 500 mil e a retirada do episódio da plataforma. Novamente, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau com a manutenção da sentença pelo TJ-SP, em votação unânime.

O relator, desembargador Rui Cascaldi, destacou que o caso teve repercussão nacional, o que tirou Costa do anonimato, assim como o julgamento foi acompanhado e amplamente divulgado pela imprensa. Além disso, lembrou o magistrado, a ação correu sem imposição de segredo de Justiça.

"Muito tempo depois, o crime é transformado em filme, com referências desabonadoras ao autor, mas, reais. Afinal, a sua conduta criminosa não podia lhe render aplausos, mas, desaprovação. Se a sua honra, ou sua moral, ou mesmo a sua intimidade, foi violada, o foi pela sua conduta criminosa e não pela película que retratou o seu crime, que se ateve à realidade dos fatos, não se afastando, em nenhum momento, do dever de informar", disse.

Para Cascaldi, não se aplica ao caso a Súmula 403, do STJ, ainda que se reconheça a atividade econômica e lucrativa por trás da série da Netflix: "O autor, de seu turno, tendo se tornado pessoa púbica, com a prática de seu crime, passou a ter que tolerar a intromissão maior em sua vida privada, como ocorre com todas as pessoas públicas".

Assim, o relator concluiu que Costa não tem direito à privacidade de sua imagem, não sendo necessária a prévia autorização para que fosse exibida na série documental. "A ser assim, os jornais e revistas se resumiriam apenas a escritos e a retratar 'naturezas mortas'", finalizou.

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1110417-33.2019.8.26.0100
1108361-27.2019.8.26.0100

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