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TJ-SP multa loja por fraude na venda de veículo penhorado

16 de julho de 2021, 21h19

Por Ana Luisa Saliba

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Quando por sua própria vontade, sabendo de discussão travada em juízo, o apelante provoca inquestionável prejuízo aos apelados e ao processo, procedendo de modo temerário, cria embaraços à efetivação de penhora e pratica inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, comete ato atentatório à dignidade da justiça.

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Loja de carros que vendou veículo penhorado agiu de má-fé, decide TJ-SP
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Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar improcedente a apelação de uma loja de veículos e multá-la em 10% do valor da causa.

No caso concreto, trata-se de uma ação de execução em que um veículo foi penhorado para satisfação de dívida.

Uma loja de carros que adquiriu o veículo sob constrição judicial opôs embargos de terceiros. Afirmou que comprou o carro em 2015 e que a execução foi ajuizada em 2016, ocorrendo a penhora apenas em 2018, quando o bem não era mais de propriedade dos devedores, razão pela qual deve ser liberado.

A decisão de primeira instância negou os embargos oposto, sob fundamento que a aquisição de bem do executado não respeitou o princípio da boa-fé e caracterizou fraude à execução. Diante disso, determinou-se o prosseguimento da ação executiva e a remoção do veículo, para ficar em depósito com os exequentes.

Com objetivo de defender a posse e propriedade do veículo penhorado, a loja apelou da decisão. Contudo, durante a tramitação do recurso, chegou ao conhecimento do juízo que o apelante vendeu o veículo.

Diante dessa situação, a desembargadora relatora Sandra Galhardo Esteves afirmou que o recurso encontra-se vazio de objeto e não há mais interesse na proteção jurisdicional pleiteada pelo recorrente, uma vez que o bem foi alienado.

Além disso, a magistrada lembrou que a penhora tem de natureza executiva, por meio do qual o bem é apreendido, individualizado e sujeito ao pagamento da dívida executada; então, o bem penhorado é indisponível. Para ela o comportamento do apelante, que sabia da penhora, desrespeitou a boa-fé objetiva.

"O apelante opôs embargos de terceiros para defender a posse e a propriedade de bem que estava sob constrição judicial e, todavia, após resultado que lhe foi desfavorável, transferiu o bem a terceiro, despojando o exequente/apelado da possibilidade de ver a satisfação da dívida executada, ao menos em parte", continuou.

Concluiu Esteves que o recurso não deve ser conhecido e o apelante condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O apelado foi o advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão
1003902-65.2018.8.26.0566