Opinião

'A gosto de Deus' ou agosto da LGPD?

Autor

  • Thayana de Moura Macêdo Lima de Araújo

    é CEO na Clat Compliance advogada professora mentora especialista em Compliance auditora líder em Segurança da Informação consultora em Compliance Privacidade e Proteção de dados especialista em Proteção de Dados Privacidade e Cibersegurança na UE e autora em diversos livros sobre compliance e proteção da privacidade de dados pessoais.

16 de julho de 2021, 13h35

A expressão "a gosto de Deus" é popularmente usada para momentos em que não sabemos quando algo irá ocorrer, ou mesmo quando algo impossível de acontecer é questionado, e como resposta sai um "a gosto de Deus".

Para alguns negócios parece que o planejamento de adequação à LGPD está assim: para "a gosto de Deus".

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira (LGPD) entrou em vigor em agosto de 2020, tendo suas sanções marco inicial para agosto de 2021, ou seja, estamos há menos de um mês da sua vigência plena e muitos negócios, e não estou a falar de negócios pequenos, insistem em achar que a LGPD é algo que não vai "colar". Contudo, as últimas notícias veiculadas na mídia apontam exatamente o contrário.

Uma das manchetes dos últimos dias apresentava: "Justiça já tem 600 sentenças com lei de proteção de dados: Advogados avaliam que o país está em uma fase de transição para a cultura de proteção de dados e privacidade" [1]. Um número considerável de decisões judiciais usando a LGPD como direcionamento e associada a outras normas, desde as trabalhistas até as de consumidor.

Precisamos destacar o fato de a LGPD ser uma consequência ante a necessidade internacional no tocante a legislações assegurando o tratamento adequado dos dados das pessoas naturais, para, entre outras razões, facilitar a livre circulação comercial no globo. Ainda sob rápida análise podemos perceber o quão parecidas são a lei que regula a União Europeia (GDPR ou RGPD) e a nossa normativa local.

A temática do resguardo à proteção de dados não é moderna: desde a década de 1980 a OCDE [2], preocupada com o mercado mundial, a privacidade e os dados das pessoas naturais, elabora e publica guias para direcionamento mundial referentes ao tema.

Assim como a chegada do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao nosso ordenamento jurídico causou um impacto importante de empoderamento de conhecimento acerca dos direitos aos consumidores, a LGPD a cada dia tem entregue mais conteúdo para o titular de dados reivindicar o respeito à sua vontade e privacidade quanto ao tratamento dos seus dados pessoais.

Precisamos lembrar que a LGPD não escolhe seguimentos para exigir a obediência no que tange o tratamento dos dados das pessoas físicas. O texto legal é claro em dizer: "A lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado…" [3]. Ainda reforça: "As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios" [4]. Assim, todas as pessoas são obrigadas a atender aos termos legais constantes na LGPD, não podendo, inclusive, alegar desconhecimento.

Para reforçar e, mais do que isso, guiar o cumprimento legal, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi criada com finalidades e ações claras. Conforme a própria LGPD, a esse órgão compete, entre outras atribuições: "Zelar pela proteção dos dados pessoaiselaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidadefiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recursoapreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentopromover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança" [5], entre muitas outras atividades.

As atribuições elencadas acima reforçam tão somente nossa proposta em apontar para o fato de que esperar por "a gosto de Deus" como pretexto para iniciar adequação exigida por lei é a decisão em passo acelerado rumo às sanções que chegam, pelas pernas da LGPD, no próximo dia 1º.

Agosto da LGPD é um fato. Esperar por "a gosto de Deus" é contar com a sorte!

 


[2] OCDE. Disponível em: <https://www.oecd.org/sti/ieconomy/15590254.pdf>. Acesso em 12/7/2021.

[3] Citações retiradas da LGPD. Art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 9/7/2021.

[4] Citações retiradas da LGPD. Parágrafo único. Art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 9/7/2021.

[5] Citações retiradas da LGPD. Art. 55-J. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 9/7/ 2021.

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