Opinião

As verbas indenizatórias e a jurisprudência do STJ

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16 de julho de 2021, 16h09

Há muito tempo que a natureza das verbas que compõem o salário-contribuição tem sido amplamente debatida nos tribunais. Isso porque afeta diretamente os custos previdenciários. Nesse sentido, dar-se-á uma ênfase àquelas verbas com natureza indenizatória, ou seja, que não retribuem o trabalho efetivo, e, desse modo, não podem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para não noticiar um entendimento superado jurisprudencialmente, antes de elencar a visão do STJ caso a caso, cabe destacar, ao menos tangencialmente, alguns assuntos que também foram objeto de análise pelo STF. Normalmente essa temática não é apreciada pela Suprema Corte, por entender se tratar de algo essencialmente infraconstitucional. Isso ficou muito claro no julgamento do Ag Reg RE 1.162.671/PB. Todavia, o Supremo admitiu a repercussão geral e se manifestou em algumas situações.

O primeiro caso recente foi em relação ao aviso prévio. A despeito de o STJ ter se manifestado pela não incidência do INSS no terço constitucional de férias no REsp 1.230.957/RS (Tema 478), o STF reconheceu a repercussão geral do tema e consolidou posição contrária no RE 1.072.485/PR, Tema 985.

Em seguida foi a vez do salário maternidade. A 1ª Seção do STJ já havia pacificado a orientação de se incidir a contribuição previdenciária sobre essa parcela em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1.230.957/RS. Porém, sobreveio novamente um entendimento contrário da Suprema Corte no julgamento do RE 576.967/PR, Tema 72.

Por ora, excluídas essas duas situações, tem prevalecido a jurisprudência do STJ nos demais casos que envolvem o estudo da repercussão das contribuições previdenciárias no setor privado. Na maioria das vezes que a 1ª Seção do STJ se posicionou sobre o tema, quer para afastar ou para incluir alguma parcela no âmbito de incidência da contribuição previdenciária, ele recorreu ao fundamento elaborado pelo STF, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), acerca da habitualidade e da recorrência desses valores, para qualificar seu caráter remuneratório ou indenizatório.

Sobre as demais verbas, o STJ já se posicionou pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária nos seguintes casos:

Aviso prévio indenizado: REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 478);

Férias indenizadas: REsp nº 1.598.509/RN, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp nº 1.581.855/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017;

Abono de férias: AgInt no REsp nº 1.455.290/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp nº 1.559.401/RS, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015;

Vale-transporte: REsp nº 1.614.585/PB, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp nº 1.598.509/RN, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017;

15 primeiros dias do auxílio-doença: decisão da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques;

15 primeiros dias do auxílio-acidente: EDcl no REsp 1310914-PR, AgRg no AREsp 102198-CE, AgRg no AREsp 90530-DF;

— Auxílio-educação: AgInt no AREsp nº 1.125.481/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp nº 1.771.668/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018;

Plano de saúde: Resp nº 1.430.043/PR, relator: ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado: 25/2/2014, DJe 11/3/2014;

 Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal: EDcl no AgRg no REsp nº 1.137.857/RS, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp nº 971.020/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010;

Auxilio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva: EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE;

Auxílio-creche: REsp 1.146.772/DF, sujeito ao rito dos recursos repetitivos e a Súmula 310 do STJ;

— Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, ou seja, desde que não seja um seguro individual: REsp 660.202/CE, relator ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC nº 16.616/RJ, relator ministro Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp nº 1.069.870/SP, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018;

Abono assiduidade: REsp nº1.580.842/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp nº 743.971/PR, relator ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009;

Folgas não gozadas: REsp nº 1.620.058/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp nº 1.660.784/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp nº 1.545.369/SC, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp nº 1624354/RS, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017;

—  Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada: REsp nº 712.185/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009;

Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia: AgRg no AREsp nº 464.314/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp nº 1.560.219/MG, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016;

— Auxílio-natalidade: AgInt no REsp nº 1.586.690/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp nº 1.476.545/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015;

 Auxílio-funeral: AgInt no REsp nº 1.586.690/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp nº 1.476.545/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015).

Por fim, entendeu o STJ ser cabível a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias os seguintes casos: salário paternidade, férias gozadas, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, adicional de risco de vida, repouso semanal remunerado, 13º proporcional, atestados médicos (falta abonada), adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ajuda de custo para deslocamento noturno e auxílio-alimentação pago em dinheiro.

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