Opinião

Impulsionamento de conteúdos na advocacia é bem-vindo

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16 de julho de 2021, 20h38

Prezadas advogadas e advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enfim permite o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais para a advocacia. Um passo para a modernidade, um bálsamo especialmente para as novas gerações, que sofrem com o isolamento social e carecem de visibilidade perante potenciais clientes. A novidade chega cerca de cinco meses pré-eleição para a escolha das diretorias das OABs em todo o país, com vistas às gestões trianuais de 2022-2024, e tende a influenciar os resultados.

A decisão do Conselho Federal da OAB, no último dia 29, altera o Provimento 94/00, que dispõe sobre a divulgação de conteúdos em apoio aos negócios envolvendo a classe. Para conexões e seguidores já vigentes em páginas proprietárias de advogados e escritórios de advocacia nas redes sociais, a comunicação ganhou peso, especialmente de cerca de um ano e meio para cá, à medida em que o home office imperou nos momentos mais agudos da pandemia e impediu contatos face to face. Contudo, faltava a liberação para a chamada publicidade ativa, o impulsionamento que visa a atingir o público com manifestação de interesse sobre áreas do Direito ou que podem necessitar de suporte jurídico e não conheciam ou não acompanhavam informações nesse sentido. Detalhe: aqui não se trata de comunicação em massa, mas, sim, focada, bem delimitada para públicos-alvo.

O Estatuto dos Advogados, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina são os documentos-mestres para a classe. Já o Provimento 94/00 aborda no detalhe o que pode e o que não pode em termos de publicidade. Sempre houve dedos com o tema. Os argumentos utilizados recorrentemente pairavam sobre a cautela para evitar autopromoção, captação direta de clientela ou mercantilização da profissão, visando à prevalência do que se tem como melhor postura para a atividade de labuta.

Agora, chega-se a uma redação para o Provimento 94/00 que abre portas. Pesquisas recentes, de institutos com credibilidade, já apontavam o marketing jurídico como instrumento com investimento crescente de escritórios de advocacia nos últimos meses. Com a mudança no texto, há clareza maior sobre as fronteiras do que é ou não permitido, dando norte às decisões especialmente de tribunais de ética e disciplina.

Para os advogados integrantes da geração millennial, a inflexibilidade ou a repulsa que predominava frente ao impulsionamento de publicidade nas redes sociais provocava um paradoxo. Oras, como um patrono do Direito pode ser abster ao direito de traçar estratégias e tornar públicos dados informativos, instrutivos, para públicos além das conexões ou seguidores que já possui, especialmente em um momento no qual a vida está muito focada no ambiente virtual?

Pior para a geração Z de advogados, que já nasceu plugada no celular o tempo todo e, recém-formada, tende naturalmente ao aproveitamento máximo das redes sociais. A pergunta aos professores, nos bancos das universidades, vinha em tom de dissabor: como ser bem-sucedido no início de carreira sem poder visitar clientes — dado o isolamento social — e tampouco usufruir da abordagem ativa propícia nas redes sociais?

Com os smartphones, a internet de alta performance e a vida cada vez mais repleta de soluções e atrativos digitais, a pesquisa e a interação na internet sobre temas de interesse, a sensação de ser parte de uma comunidade que nos acolhe, a necessidade intrínseca de confiança e crença em marcas e causas que apoiamos ficam latentes. Não poderia mais a advocacia se abster de tratar de uma atualização de postura.

A nova redação do provimento destaca que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativa, primando pela discrição e sobriedade, não podendo trazer de forma direta ou indireta abordagem relativa aos valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes. Ela tampouco pode induzir a erro ou causar danos; tratar de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização; promover comparação; dispor sobre distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

De forma objetiva, o novo texto do provimento trata da publicidade ativa, autorizando divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado diretamente informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados. Como o impulsionamento de postagens nas redes sociais é barato, até mesmo os advogados com recursos financeiros restritos, os autônomos e os pequenos escritórios poderão fazer uso, na expectativa de serem mais vistos, lembrados e requisitados. Aqui não está a solução para todos os problemas, mas, sim, a disposição de um instrumento extra de comunicação que requer atenção dos "órgãos de controle", especialmente nesse início de liberação.

Nas eleições para diretores das OABs com vistas aos próximos triênios, o impulsionamento surge como alternativa relevante de divulgação, sempre com os devidos cuidados. O direito ao conteúdo ativo nas redes sociais é bem-vindo, só que a linha é tênue entre o certo e o errado. Cabe aos advogados bem-usufruir e, nesse caso específico, à Comissão Eleitoral estar atenta para avaliações pertinentes.

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