Opinião

CPI da Covid-19: insensibilidade, ilegalidade e insensatez

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16 de julho de 2021, 6h35

O que define o status de investigado é o contexto no qual o jurisdicionado se insere. Ser qualificado como testemunha ou como investigado não é tarefa relegada ao bel prazer da autoridade que preside a sua inquirição, seja ele, por exemplo, juiz, delegado ou mesmo presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Apenas poucas situações concretas trazem dúvidas diretas sobre a distinção entre testemunha e investigado. No mais das vezes a verificação é feita de plano, bastando o cumprimento dos mínimos deveres por parte do agente inquiridor.

Determinado agente público, no caso um ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde, sobre o qual pendem suspeitas da prática de ilícitos penais, suspeitas estas estampadas em todos os meios de comunicação do país, obviamente está alçado à categoria de investigado. Isso é de uma evidência flagrante e incontornável, perceptível por todo e qualquer cidadão brasileiro. Pouco importa se esse ex-diretor seja ouvido num inquérito policial, numa investigação levada a cabo pelo Ministério Público ou ainda perante uma CPI. Em todo e qualquer depoimento, isso se o quiser fazê-lo — pois o direito ao silêncio lhe é assegurado —, estará sob o status de investigado, e nunca de testemunha.

Daí por que o ocorrido no último dia 7, em sessão da CPI da Covid-19, revelou o absurdo.

O ato de faltar ou calar a verdade, por parte de testemunha, é crime capitulado no artigo 342 do Código Penal e nomeado como falso testemunho, sendo ali igualmente incriminadas as condutas do perito, do contador, do tradutor e do intérprete que em processo judicial ou administrativo façam afirmação falsa, neguem ou calem a verdade.

Portanto, o ato de faltar ou calar a verdade no Brasil  quando esse ato provenha de um investigado  é conduta atípica e não passível de sanção penal, o que resulta em medidas cautelares pessoais, tal como a prisão em flagrante, descabidas, ilegais e nulas. Nenhum investigado no Brasil pode ser preso ou processado por não revelar a verdade buscada (e sonhada) pela autoridade que o inquire.

Ao que parece, o ex-diretor em questão nunca sairia livre da sessão do dia 7. Caso se negasse a responder às perguntas, teria incidido na conduta de calar a verdade. Como respondeu às perguntas e as autoridades compreenderam que as versões dadas não condiziam com a verdade, inserido, pois, na modalidade de negar a verdade. Nada podia ser mais equivocado, fruto de uma retórica e uma argumentação que desconhecem, propositadamente, que ao acusado ou investigado o deixar de responder perguntas ou respondê-las em desacordo com a realidade do que efetivamente ocorreu são condutas atípicas no Direito brasileiro. E mais, fruto daquilo acima já assinalado e consistente na impossibilidade de fixação de status de testemunha ou investigado pelo critério subjetivo do inquiridor.

A prisão em flagrante do ex-diretor, como visto, apenas reforça a ideia da importância da concessão de Habeas Corpus prévio ao depoimento e que assegure o óbvio, isto é, o direito de permanecer em silêncio, evitando eventual prisão ilegal ao se optar por não responder aos questionamentos. É no mínimo curiosa a necessidade de se provocar o Poder Judiciário para que se obtenha o reconhecimento de um direito garantido constitucionalmente, quanto mais em sede de Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez que seus integrantes conhecem, ou ao menos deveriam conhecer, a legislação brasileira.

A questão, portanto, se resolve por meio de dois pilares normativos que não podem ser esquecidos.

O primeiro é o direito ao silêncio, próprio de regimes democráticos, previsto na Constituição da República no artigo 5°, LXIII, ao determinar que: "LXIII  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal garantia fundamental é ainda reforçada pelo contido na Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (conhecido como Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo ordenamento brasileiro por meio do Decreto 678, de 1992, na qual o artigo 8, item 2, letra "g", que assegura o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado.

O segundo é a redação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342 do Código Penal), que revela atípica a conduta de investigado ou réu ao realizar as condutas ali descritas. Discordar da redação do artigo 342 do Código Penal é algo totalmente legítimo. Validar, porém, como criminosa a conduta de investigado que mente em juízo ou em procedimento investigatório deve ser desenvolvida em seu assento correto, seja acadêmico ou legislativo, mas nunca por meio da derrogação pela força ou pelo argumento de autoridade e em audiência pública.

Respeitar a Constituição e o Código Penal nada tem a ver com orientações políticas ou em ser a favor ou contra a CPI da Covid-19.

Triste dia, este 7 de julho de 2021, para as instituições e para a democracia brasileira. Pelo visto o flagrante, sim, existiu, mas foi um flagrante de insensibilidade, de ilegalidade e de insensatez.

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