Imparcialidade e controle social

Aras defende competência do STJ para julgar crimes comuns de desembargadores

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16 de julho de 2021, 21h31

"O foro por prerrogativa de função, referente a desembargador de Tribunal de Justiça, aplica-se a qualquer crime, enquanto permanecer o acusado no exercício do cargo, em razão da articulação hierárquica do controle da função jurisdicional e dos postulados da independência e imparcialidade." A proposta de tese é do procurador-geral da República, Augusto Aras, e consta de parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal.

Rosinei Coutinho/STF
Para Augusto Aras desembargadores devem ser julgado pelo STJ mesmo no caso de crimes não relacionados ao cargo

Rosinei Coutinho/STF

No documento, Aras manifestou-se pelo desprovimento de recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão da Corte Superior reconheceu sua competência para processar e julgar ação penal contra desembargador, denunciado pela prática de lesão corporal, que não tem relação com o cargo ocupado.

No recurso, o autor alegou que, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o STF teria definido ser inaplicável o foro por prerrogativa de função quando o delito não é praticado durante o exercício do cargo e não se relaciona às atividades deste.

O procurador-geral defendeu o acerto da decisão do STJ, que entendeu ser competente para o processamento de inquéritos e ações penais relacionadas a investigados ou réus membros da magistratura oficiante em tribunais, independentemente de o delito ter sido cometido no cargo e em razão da função pública.

Aras apontou que o foro por prerrogativa de função está previsto tanto na Constituição (artigo 105, inciso I, alínea a) quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979). De acordo com a norma, se houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade responsável pela investigação há de remeter os autos do inquérito ao tribunal ou órgão especial competente para julgamento.

A interpretação do artigo constitucional, na parte que trata do foro por prerrogativa de função dos desembargadores, "há de harmonizar-se com a articulação hierárquica do controle da função jurisdicional e os postulados da independência e imparcialidade, de que resulta a impossibilidade de sua limitação quanto à natureza do crime cometido como garantia do devido processo na realização da Justiça criminal”, sustentou Aras.

O escalonamento administrativo e a hierarquia de instâncias no que se refere ao controle da correção dos atos judiciais, inerentes à organização do Poder Judiciário, para o PGR, justificam que as infrações penais imputadas a seus membros sejam julgadas por órgão de maior grau na estrutura orgânica jurisdicional.

De acordo com Augusto Aras, a diferenciação de competência penal em relação aos magistrados segue lógica diversa da de outros cargos – o valor para o bem público da prerrogativa de foro dos magistrados ultrapassa a correlação entre o fato ou a conduta imputada e a função pública da magistratura, e traz consequências que poderiam prejudicar a atuação da magistratura de 1º grau.

Nesse sentido, apontou a importância, também para a sociedade, de o julgamento ocorrer sem qualquer dúvida acerca da independência e imparcialidade dos julgadores, e salientou que a apreciação pelo tribunal superior proporciona maior visibilidade e controle social sobre os atos produzidos.

Repercussão geral
Ao admitir o RE 1.331.044 em julgamento de embargos de declaração em agravo, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, o recurso extraordinário vai tratar do Tema 1.147 da sistemática da repercussão geral com a análise sobre a competência do STJ para processar e julgar desembargadores de Tribunal de Justiça por crime comum, sem relação com o cargo público ocupado.  Com informações da PGR.

Clique aqui para ler o parecer
RE 1.331.044

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