Ingerência na administração

TJ-SP anula leis que obrigavam prefeituras a informar Câmaras sobre Covid-19

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15 de julho de 2021, 14h14

Por vislumbrar ofensa aos princípios da separação dos poderes, da simetria e da razoabilidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou duas leis municipais, de Andradina e de São Joaquim da Barra, que obrigavam as prefeituras a prestar informações às Câmaras de Vereadores sobre temas ligados à pandemia da Covid-19.

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123RFTJ-SP anula leis que obrigavam prefeituras a prestar informações sobre Covid-19

A norma de Andradina, de autoria parlamentar, previa o envio periódico de informações sobre todas as licitações conduzidas pelo município na pandemia. O texto foi questionado pela prefeitura, que alegou, entre outros, violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência na administração pública municipal.

Para o relator, desembargador Ademir Benedito, houve afronta à Constituição do Estado. Ele afirmou que a lei diminuiu a capacidade de gestão da prefeitura, além de gerar gastos com o armazenamento e envio dos dados, em um momento em que todos os esforços monetários devem ser concentrados na saúde da população.

"A lei impugnada traz medidas de controle interno e externo pela municipalidade em relação aos atos do Poder Executivo, impõe atribuição de informar à Câmara Municipal todas as compras e contratações de serviços realizados, que guardem relação com o estado de calamidade pública, descrevendo como tal obrigação deve ser cumprida, o que não encontra simetria com o disposto na esfera estadual e federal", disse.

Segundo Benedito, embora a matéria seja relevante por envolver questões da pandemia, "a procedência da ação em nada obsta o combate à doença no município, não trazendo consequências diretas à saúde pública". A decisão foi unânime.

São Joaquim da Barra
Já a outra norma invalidada, também de iniciativa parlamentar, obrigava a Prefeitura de São Joaquim da Barra a enviar semanalmente à Câmara de Vereadores um relatório com ações, receitas e despesas para o combate à Covid-19, incluindo o percentual de isolamento social na cidade.

Autora da ADI, a prefeitura defendeu a impossibilidade de apurar o índice de isolamento social, pois se trata de dado calculado pelo governo estadual, baseado na geolocalização de celulares. Além disso, apontou gastos para a implantação da norma e dificuldades em destacar servidores para elaborar o relatório semanal.

A ação foi julgada procedente, por unanimidade, e também teve relatoria do desembargador Ademir Benedito. "A lei impugnada gera a obrigação ao município em fornecer, semanalmente, os índices de isolamento social, o que acarretaria controle externo pela municipalidade que não encontra simetria com o disposto na esfera estadual e federal", afirmou.

Benedito destacou que o Governo do Estado já mantém dados de isolamento social em 104 cidades com mais de 70 mil habitantes, mas não inclui São Joaquim da Barra, pois possui somente 52 mil moradores. Assim, para calcular o índice de isolamento social na cidade, seria necessária a contratação de novos servidores.

"Assim, a norma impugnada, além de trazer obrigatoriedade de gerenciamento de dados não tidos por obrigatórios pelo Governo do Estado, geraria altíssimos gastos à municipalidade, em contratos de monitoramento de celulares, e efetivo de servidores para seu cumprimento", explicou o magistrado.

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2140574-44.2020.8.26.0000
2245173-34.2020.8.26.0000

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